TJDFT - 0733154-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LATICINIO CANTO DE MINAS LTDA. em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0733154-59.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LATICÍNIO CANTO DE MINAS LTDA.
AGRAVADOS: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e BARBOSA & MARQUES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LATICÍNIO CANTO DE MINAS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal /TRF1, nos autos da Ação Anulatória de Decisão que determinou a Nulidade de Registro de Marca c/c Pedido de Antecipação de Tutela n. 1049467-08.2024.4.01.3400, movida por ele, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de BARBOSA & MARQUES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora agravados.
Como bem se observa, nos autos, trata-se de distribuição equivocada de processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A ação onde foi proferida a decisão ora agravada tramita na 7ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária da 1ª Região - JFDF, portanto, imprescindível o encaminhamento do presente recurso ao Juízo competente.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar este agravo de instrumento para o Juízo da 7ª Vara Cível Federal da SJDF/1ª Região, juízo natural do processo originário.
Redistribuam-se os autos aquele Juízo pelas vias adequadas possíveis (malote digital, e-mail institucional etc.), independente do transcurso dos prazos e com urgência, eis que se verifica a existência de requerimento de antecipação de tutela recursal de urgência.
Publique-se.
Certificado, nos autos, o encaminhamento dos autos com o respectivo recibo, e, a publicação desta decisão, promova-a baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2024 13:41
Declarada incompetência
-
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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