TJDFT - 0770305-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
þ Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta® -
15/09/2025 15:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO FIAMONCINI em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 07:33
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ARNALDO FIAMONCINI em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO FIAMONCINI em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ARNALDO FIAMONCINI em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:31
Deferido em parte o pedido de ARNALDO FIAMONCINI - CPF: *73.***.*66-49 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ARNALDO FIAMONCINI em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:16
Outras decisões
-
10/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 16:59
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770305-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO FIAMONCINI EXECUTADO: FERNANDO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:26
Deferido o pedido de ARNALDO FIAMONCINI - CPF: *73.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 13:50
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:04
Homologada a Transação
-
09/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/10/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770305-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO FIAMONCINI REQUERIDO: FERNANDO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o imediato bloqueio judicial, via SISBAJUD, da importância que alega ter transferido, por erro, para a conta bancária do requerido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, especialmente porque a transferência equivocada ocorreu há mais de 05 (cinco) meses, e só agora a parte autora veio ao Judiciário alegar urgência.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024, às 19:43:09.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/08/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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