TJDFT - 0748490-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:25
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 10:50
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/03/2025 12:36
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 16:44
Deferido o pedido de CARLOS WESLLEY SOARES MELO - CPF: *05.***.*04-57 (EXECUTADO).
-
16/09/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748490-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA, MICHELE FRANCA MELO, CARLOS WESLLEY SOARES MELO Decisão O executado Carlos Weslley Soares Melo apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 6.898,04, ID 206302820.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como técnico na Agência Nacional de Telecomunicações (ID 206302827).
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), o art. 1º, inc.
III, do CF (dignidade da pessoa humana), art. 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor), além de vindicar gratuidade de justiça.
Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras constritas.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário, cujo valor atual da dívida é de R$ 335.106,76.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 6.898,04 (ID 203174694) do executado, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração como técnico e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência do executado, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque do executado, indicam que ele possui uma fonte de renda, como técnico da Agência Nacional de Telecomunicações, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Assim, para fins de análise da pretensão liminar, é possível liberar ao devedor 70% (setenta por cento) do valor bloqueado (R$ 6.898,04, ID 203174694); ou seja, a quantia de R$ 4.828,62 há de ser-lhe imediatamente direcionada.
E, após o contraditório, será deliberado quanto aos 30% (trinta por cento) remanescentes do total bloqueado (R$ 2.069,42), isso para que à exequente não sobrevenham danos reversos.
Posto isso, acolho em parte o pedido para liberar liminarmente ao devedor a quantia de R$ 4.828,62, que equivalem a 70% do valor constrito.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar ao executado a aludida cifra.
O remanescente (R$ 2.069,42) ficará bloqueado até ulterior deliberação, depois da instalação do contraditório, Defiro ao executado Carlos Weslley Soares Melo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se o exequente para falar sobre a impugnação, no prazo de 5 dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de CARLOS WESLLEY SOARES MELO - CPF: *05.***.*04-57 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:01
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:22
Outras decisões
-
28/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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