TJDFT - 0711926-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:51
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA NADLER TANNUS DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENTREGA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO.
ART. 248, § 4º, CPC. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que decretou a revelia da requerida e julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos, após citação realizada por meio de aviso de recebimento (AR), com entrega a funcionário da portaria de condomínio edilício, conforme autorizado pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade da citação realizada por meio de aviso de recebimento entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício; e (ii) verificar a suficiência das alegações da apelante para comprovar que não residia nos endereços indicados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil excepciona a regra da pessoalidade da citação, permitindo que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a citação por correio seja considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa expressa e fundamentada quanto à ausência do destinatário. 4.
A citação foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 248, § 4º, do CPC, sendo o mandado devidamente recebido por funcionário do condomínio, sem qualquer oposição quanto à ausência da requerida/apelante. 5.
A apelante não comprovou a alegação de que residia em endereço diverso dos indicados nos autos, não apresentando contrato de locação ou qualquer outro documento apto a afastar a presunção de validade da citação realizada, configurando-se descumprimento do ônus probatório estabelecido pelo art. 373 do CPC. 6.
Jurisprudência reiterada deste Tribunal reconhece como válida a citação realizada nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, especialmente quando o destinatário não apresenta provas suficientes para demonstrar irregularidade na citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação realizada por meio de aviso de recebimento entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, salvo recusa expressa e fundamentada quanto à ausência do destinatário. 2.
Compete à parte citada o ônus de comprovar eventual irregularidade na citação, mediante provas suficientes que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 250 e 373; Lei nº 6.538/1978, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1234911, 07028937520198070004, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 04/03/2020, DJE 18/03/2020; TJDFT, Acórdão 1609712, 07134024620218070020, Rel.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 24/08/2022, DJE 19/09/2022; TJDFT, Acórdão 1640863, 0717387-23.2021.8.07.0020, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 16/11/2022, DJE 02/12/2022. -
17/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de GABRIELA NADLER TANNUS DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*84-16 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 10:05
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Apelação • Arquivo
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