TJDFT - 0708982-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:35
Publicado Edital em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:17
Expedição de Edital.
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21/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 17:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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03/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELZINHA DE SOUZA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDMAR FRANCISCO DO CARMO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELZINHA DE SOUZA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Em consagração ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, libere-se a caução depositada no ID 195676963 em favor da parte autora.
Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708982-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELZINHA DE SOUZA ROCHA REU: EDMAR FRANCISCO DO CARMO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
As questões pendentes de apreciação serão analisadas quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:11
Decretada a revelia
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30/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de EDMAR FRANCISCO DO CARMO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ELZINHA DE SOUZA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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