TJDFT - 0711926-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIELA NADLER TANNUS DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA NADLER TANNUS DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711926-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: GABRIELA NADLER TANNUS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva para ressarcimento de danos proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em desfavor de GABRIELA NADLER TANNUS DE ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos.
A autora busca o ressarcimento dos prejuízos por ela suportados, na qualidade de seguradora, em razão do sinistro ocasionado pelo veículo marca Chevrolet, modelo Kwid, placa QNW-5D36 de propriedade da ré e conduzido por ela, o qual, de forma imprudente, no dia 03 de agosto de 2023, não se atentou a distância mínima de segurança, nem as disposições da via, vindo a colidir na PARTE TRASEIRA do veículo segurado, CITROEN, modelo C3 LIVE PACK 1.0 MT FLEX Flex. 5p, de placas SGT-3E36, de propriedade de m MAJACI BRANDAO MELO.
Afirma que, em virtude o acidente narrado, o veículo segurado sofreu danos materiais, de modo que houve reparos, sendo desembolsado pela Requerente o montante de R$ 15.598,19 (quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), pelo que requer a condenação da requerida ao pagamento de referida quantia.
Citado, a ré deixou de apresentar defesa, sendo decretada sua revelia, id. 206387815.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia da ré, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais na qual a parte autora pretende ser indenizada no montante de R$ 15.598,19 (quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) em face da apólice nº 5177202375310802983, decorrente de um seguro de veículo CITROEN, modelo C3 LIVE PACK 1.0 MT FLEX Flex. 5p, de placas SGT-3E36,, firmado por m MAJACI BRANDAO MELO, que teve o seu veículo abalroado na traseira pelo automóvel da requerida.
De acordo com o art. 786 do Código Civil, o segurador que repara o dano sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, a seguradora autora tem direito a buscar o ressarcimento dos reparos que teve de arcar contra o causador do dano.
Vale anotar que, em se tratando de acidente de trânsito, a obrigação de reparar os danos decorre da responsabilidade subjetiva do condutor que deu causa ao abalroamento, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.
Registre-se que os documentos acostados aos autos, ocorrência policial do acidente (Id 191438876) juntamente com notas fiscais e vistoria feita no veículo segurado, ids 191438878 a 191438880, corroboram a alegação da autora de que o veículo segurado foi atingido na traseira.
Há de se considerar que existe presunção relativa de que o condutor que trafega atrás é o culpado por eventual acidente causado ao veículo situado em sua frente.
Tal presunção de culpa se fundamenta no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que assim estabelece: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:" Sobre esse tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). “Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Assim, considerando que a colisão ocorreu na traseira do veículo segurado, existe em desfavor da requerida a presunção de que foi a causadora do acidente, por não conservar uma distância segura entre o seu veículo e aquele situado à sua frente.
Assim, deve a requerida ressarcir os prejuízos, a teor dos artigos 786 c/c 186, 927 e 944 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a ressarcir à autora a importância de R$ 15.598,19 (quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (31/08/2023, id 191438876), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso (30/01/2024, id 191438880), nos termos da Súmula 43 do STJ.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:39:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:19
Decretada a revelia
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02/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIELA NADLER TANNUS DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA NADLER TANNUS DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:25
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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01/04/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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