TJDFT - 0716655-37.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição de comprovante
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30/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716655-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Apelante: José David da Silva Cipriano Apelada: Link Serviços de Informações Cadastrais Ltda Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de apelação (Id. 70256132) interposta por José David da Silva Cipriano contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que constituiu o crédito no valor de R$ 89.030,88 (oitenta e nove mil, trinta reais e oitenta e oito centavos) em razão de ação monitória ajuizada pela sociedade empresária Link Serviços de Informações Cadastrais Ltda.
O apelante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou aos presente autos os documentos referidos no Id.72206926, Id. 72206928 e Id. 722006931, com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém ressaltar que o preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade que deve ser aferido precedentemente ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, bem como ao mérito do recurso.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça é necessário ressaltar que a finalidade do referido benefício consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
As normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) No caso em análise a prova documental trazida a exame demonstra que inexiste a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, o comprovante dos rendimentos mensais recebidos pelo apelante revela que os proventos brutos somam o montante de R$ 8.735,88 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) (Id. 72206931).
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
01/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:31
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO - CPF: *85.***.*59-06 (APELANTE).
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27/05/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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31/03/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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