TJDFT - 0716655-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LINK SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 14:29
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LINK SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716655-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LINK SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a ré para esclarecer a pertinência da prova pericial requerida, sob pena de indeferimento, esta quedou-se inerte.
Assim sendo, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil.
Intimem-se as partes para ciência da decisão de ID 218668466.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:56
Indeferido o pedido de JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO - CPF: *85.***.*59-06 (REQUERIDO)
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29/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:13
Indeferido o pedido de JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO - CPF: *85.***.*59-06 (REQUERIDO)
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30/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO - CPF: *85.***.*59-06 (REQUERIDO).
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09/10/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716655-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LINK SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi requerida a gratuidade de justiça pela ré no ID 206810005.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Juntada a manifestação, dê-se vista à parte autora e, após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:03
Outras decisões
-
27/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716655-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LINK SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE DAVID DA SILVA CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:55
Outras decisões
-
09/08/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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