TJDFT - 0723025-83.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI MORAES DE OLIVEIRA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA DE PARCELAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da Segunda Turma Recursal do TJDFT que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, reformando a sentença de origem para afastar o dano material e fixar obrigação de fazer pelo autor, consistente na entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus no prazo de 30 dias após o depósito em juízo da indenização. 2.
O embargante alegou contradição no acórdão consistente em julgamento ultra petita quanto ao condicionamento da entrega da documentação para recebimento do prêmio, afirmando que o pedido formulado pelo réu restringiu-se à entrega da documentação após o recebimento da indenização. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quanto ao ponto suscitado pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não há contradição no acórdão quanto à fixação da obrigação de entrega de documento, porquanto o recurso interposto requereu a procedência do pedido contraposto, o qual foi redigido nos seguintes termos: “Quanto à forma de pagamento, uma vez que existe gravame ativo, o saldo líquido da cobertura deve ser pago diretamente ao credor fiduciário, competindo a parte autora solicitar boleto de quitação e complementar com recursos próprios eventual saldo devedor que exceda o valor da cobertura” (ID 69503588, p. 5). 6.
Ademais, foi mantida a obrigação de pagamento do prêmio (em Juízo) para que somente então comece a fluir o prazo para entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus no prazo de 30 dias após o depósito em juízo da indenização, não havendo o que falar em decisão ultra petita.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:45
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/05/2025 12:40
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:49
Conhecido em parte o recurso de DAVI MORAES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *57.***.*59-93 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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