TJDFT - 0731081-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:55
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731081-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASSOS SEM GLUTEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA HELENA PASSOS BACIUK DE ABREU REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação intitulada declaratória de prorrogação de contrato de locação comercial com pedido de tutela de urgência.
Esclareça a parte autora o interesse processual com a demanda, uma vez que, seja em razão dos termos contratuais firmados, seja em razão da legislação própria que rege a matéria (Lei 8.245/91), o contrato de locação comercial objeto da lide, aparentemente, teve sua vigência automaticamente prorrogada.
Por outro lado, nos termos do art. 71 da Lei 8.245/91, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com diversos documentos e comprovadas diversas condições, a encargo do locatário, o que não foi minimamente mencionado nos autos.
Nessas condições, emende-se a petição inicial para suprir o ponto acima delimitado, além do preenchimento dos requisitos para propositura da ação renovatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:42
Declarada incompetência
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29/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
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27/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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