TJDFT - 0704918-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/08/2025 17:43
Outras decisões
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704918-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: WF SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM Decisão BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 228072898, ao argumento de que: a) quanto à expedição do mandado (item II), está eivada de erro, pois se trata apenas da indicação de novo endereço para a realização de diligência anteriormente deferida, e não de novo pedido, agora com vistas à penhora de bens na residência do executado; e b) quanto à suspensão da execução (item V), por considerá-la indevida haja vista "as penhoras já implementadas" no curso da execução.
Sucintamente relatados, decido.
Com relação à expedição do mandado, de fato, a decisão recorrida merece reforma.
Isso porque, ao contrário do que ficou decidido, em verdade, a parte exequente pretende a renovação do mandado de ID 205634024 (referente à penhora dos veículos do devedor), agora a ser cumprido na QN 7, conjunto 4, lote 12, Riacho Fundo II, Brasília/DF; e não a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.
O pedido, entretanto, não merece ser acolhido por outro fundamento.
Consoante de abstrai da consulta ao sistema Renajud (anexa), sobre os veículos do devedor (VW Nivus, placa REI2E23 e R BRAVO, placa QKX5744) pedem diversas outras constrições, derivadas, inclusive, da Justiça Trabalhista, cujos créditos são preferenciais aos perseguidos nesse feito.
Nesse sentido, a renovação da diligência não se justifica, visto que, na improvável hipótese de que sejam localizados os veículos, uma vez expropriados, os valores obtidos serão totalmente canalizados à Justiça do Trabalho.
Assim, ao caso aplica-se a regra do art. 836 do CPC, salvo se exequente comprovar a viabilidade da expropriação para satisfação do crédito, isso com a juntada dos andamentos e valores dos demais processos, inclusive para fins do art. 908 do CPC.
No tocante à eventual suspensão da execução, o argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Isso porque não houve nenhuma efetividade, até momento, dalguma expropriação, o que atrai a regra do § 4º do art. 921 do CPC.
Afinal, diligências infrutíferas não servem para estancar o curso da suspensão ou da prescrição.
Mas, se efetivamente houver expropriação, o prazo da prescrição será interrompido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Aliás, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Além disso, a suspensão da execução, nos moldes determinados, está de acordo com a lei processual vigente, segundo a qual, tão logo constatada pelo juiz a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito remanescente, ficará suspensa a execução, sem prejuízo dos atos expropriatórios já praticados.
Em reforço, em havendo efetiva constrição, em razão da penhora que recaiu sobre os créditos do devedor, na ação n.º 5719541-86.2022.8.09.0003, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alexânia/GO, a prescrição em curso será interrompida, por uma única vez, com fundamento no art. 921, § 4º-A do CPC, de sorte que não sobrevirá prejuízo ao credor.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de corrigir o item II da decisão de ID 228072898, sem contudo deferir a expedição de novo mandado de penhora dos veículos, à falta de utilidade de medida requerida.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos dos itens III, IV e V, da aludida decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2025 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 12:14
Deferido em parte o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704918-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: WF SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:42
Outras decisões
-
07/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WF SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704918-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: WF SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM Despacho Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja penhora pretende.
Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de penhora dos veículos, ID 205611275, a ser cumprido na Quadra 206, lote 9, Residencial Sagitarius (garagem), Águas Claras/DF.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de WF SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:21
Outras decisões
-
15/02/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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