TJDFT - 0723868-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO RAMOS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELENICE ROCHA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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28/05/2025 15:23
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REU)
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28/05/2025 15:23
Deferido o pedido de ELENICE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*10-00 (AUTOR).
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23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723868-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE ROCHA DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 215595082 e a parte autora réplica no id. 218346426.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/11/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 02:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723868-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE ROCHA DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Elenice Rocha de Oliveira em face da Associação de Santo Antônio – CENAP/ASA.
A parte autora alega que foi surpreendida com um desconto indevido de R$ 55,96 em seu benefício previdenciário, identificado como "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", sem jamais ter contratado qualquer serviço com a requerida.
A autora tentou contato com a requerida para solucionar o problema, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual busca o amparo judicial.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, bem como a imposição de multa mensal de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 111,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a tramitação 100% digital.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 206109517), procuração (ID 206109519), declaração de isento (ID 206109520), RG (ID 206109521), comprovante de residência (ID 206109522), e extrato de histórico de créditos do INSS (ID 206109523).
A decisão Id. 207162807 determinou emenda à inicial para comprovar a alegação de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, apresentar comprovante de residência e comprovante do desconto de R$ 55,96 no benefício previdenciário.
A parte autora apresentou petição e documentos no Id. 209645524 e anexos.
A decisão Id. 210636180 determinou emenda à inicial para apresentar comprovante de residência., bem como deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, a verossimilhança do direito invocado na petição inicial ainda demanda maior dilação probatória.
Embora a autora negue a celebração do contrato, não apresentou elementos de prova que confirmem, por exemplo, não ter recebido o crédito correspondente, de modo que é preciso o estabelecimento do contraditório para que tal dúvida seja sanada, bem como, seja deferida ao réu oportunidade de fazer juntar aos autos eventual termo contratual.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Caso o réu, antes da realização da audiência, compareça nos autos e informe seu desinteresse na conciliação, determino o cancelamento da audiência já designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Nesse caso, o prazo para contestação deverá ser contado conforme o art. 335, II, do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
17/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/09/2024 23:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 23:22
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELENICE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*10-00 (AUTOR).
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13/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723868-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE ROCHA DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Elenice Rocha de Oliveira em face da Associação de Santo Antônio – CENAP/ASA.
A parte autora alega que foi surpreendida com um desconto indevido de R$ 55,96 em seu benefício previdenciário, identificado como "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", sem jamais ter contratado qualquer serviço com a requerida.
A autora tentou contato com a requerida para solucionar o problema, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual busca o amparo judicial.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, bem como a imposição de multa mensal de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 111,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a tramitação 100% digital.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 206109517), procuração (ID 206109519), declaração de isento (ID 206109520), RG (ID 206109521), comprovante de residência (ID 206109522), e extrato de histórico de créditos do INSS (ID 206109523).
A decisão Id. 207162807 determinou emenda à inicial para comprovar a alegação de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, apresentar comprovante de residência e comprovante do desconto de R$ 55,96 no benefício previdenciário.
A parte autora apresentou petição e documentos no Id. 209645524 e anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar aos autos um comprovante de residência válido, tal como uma conta de consumo (água, luz, telefone, etc.) ou outro documento oficial que atenda aos requisitos legais de comprovação de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Verifica-se que o comprovante de residência apresentado (Id. 206109522) é um envelope de correspondência sem indicação da origem, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723868-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE ROCHA DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Elenice Rocha de Oliveira em face da Associação de Santo Antônio – CENAP/ASA.
A parte autora alega que foi surpreendida com um desconto indevido de R$ 55,96 em seu benefício previdenciário, identificado como "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", sem jamais ter contratado qualquer serviço com a requerida.
A autora tentou contato com a requerida para solucionar o problema, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual busca o amparo judicial.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, bem como a imposição de multa mensal de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 111,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a tramitação 100% digital.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 206109517), procuração (ID 206109519), declaração de isento (ID 206109520), RG (ID 206109521), comprovante de residência (ID 206109522), e extrato de histórico de créditos do INSS (ID 206109523).
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
Principalmente considerando que o extrato de INSS juntado aos autos refere-se a pensão por morte, sendo provável que a autora tenha renda suplementar.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Além disso, no mesmo prazo, deve a autora juntar comprovante de residência em nome da autora, uma vez que o documento juntado ao Id. 206109522 não serve para esse fim.
Não só, deve a autora juntar comprovante do desconto de R$ 55,96 em seu benefício previdenciário, conforme narra na inicial, já que o extrato juntado no Id. 206109523 não tem descontos nesse valor, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
13/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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