TJDFT - 0703514-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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16/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703514-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Diante do teor da manifestação exarada pela parte ré no ID 240294315, converto em pagamento a penhora de ID 239960183, no valor de R$ 27.275,86, em contas bancárias de titularidade do réu.
Vale esclarecer ao executado que a certidão de ID 239960183 consignou o desbloqueio do valor excedente.
Ademais, não houve bloqueio judicial de veículos nos presentes autos. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência quanto ao valor supra.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Considerando que o bloqueio judicial atingiu a integralidade do saldo remanescente devedor apontado pelo autor no ID 2381446925, fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita).
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 21:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:11
Outras decisões
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23/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:58
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:46
Outras decisões
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22/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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17/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703514-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 230341364 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 229391677.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Siga-se conforme ordenado na decisão embargada, nos termos detalhados no despacho de ID 222785389, devendo aguardar a juntada da certidão de trânsito em julgado quanto ao acórdão proferido nos autos o Agravo de Instrumento de nº 0735621-11.2024.8.07.0000, bem como dos embargos à execução de nº 0728777-42.2024.8.07.0001.
Vindo aos autos, independente de nova conclusão, se mantida a decisão de ID 207598977 e o teor da sentença prolatada nos embargos, expeça-se o ofício de transferência à parte autora, à conta indicada na petição de IDs 211372947 e 221835318, em favor da sociedade de advogados, que detém poderes para receber e dar quitação nos termo da procuração de ID185283264.
Após, intime-se para esclarecer quanto à quitação do débito.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:57
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703514-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Em consulta processual realizada nesta data, observou-se que nos autos dos embargos à execução vinculados a este feito executivo (nº 0728777-42.2024.8.07.0001) foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos do embargante, ora executado.
O feito em questão aguarda apreciação pela instância recursal quanto ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
Vê-se, ademais que o débito ora vindicado funda-se no contrato de alienação fiduciária acostado no ID 185283267, relativo ao financiamento do veículo I/Porsche Cayenne V6, de placa FSS0G37, cujo bem foi alienado em garantia da dívida.
Diante dos registros supra, esclareça-se ao executado que o registro da quitação do veículo em questão, a fim de possibilitar a baixa da restrição administrativa perante o Detran fica condicionada à quitação da dívida perseguida nestes autos, o que, por ora, não ocorreu.
Ademais, eventual desistência do réu quanto ao recurso interposto nos autos dos embargos à execução constitui faculdade do réu/embargante e, do mesmo modo, a baixa do gravame pendente sobre o veículo, antes da quitação do débito para o qual o bem foi dado em garantia, constitui faculdade do exequente.
Diante do acima exposto, indefiro os pedidos formulados pelo réu no ID 229198022.
Siga-se nos termos detalhados no despacho de ID 222785389, devendo aguardar a juntada da certidão de trânsito em julgado quanto ao acórdão proferido nos autos o Agravo de Instrumento de nº 0735621-11.2024.8.07.0000, bem como dos embargos à execução de nº 0728777-42.2024.8.07.0001.
Vindo aos autos, independente de nova conclusão, se mantida a decisão de ID 207598977 e o teor da sentença prolatada nos embargos, expeça-se o ofício de transferência à parte autora, à conta indicada na petição de IDs 211372947 e 221835318, em favor da sociedade de advogados, que detém poderes para receber e dar quitação nos termo da procuração de ID185283264.
Após, intime-se para esclarecer quanto à quitação do débito.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:40
Indeferido o pedido de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*63-18 (EXECUTADO)
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703514-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Dê-se vista ao executado quanto ao teor da petição apresentada pela parte autora no ID 228593819, onde registra sua oposição acerca do pleito de registro da quitação do veículo no Sistema Nacional de Gravame, bem como solicita manifestação do réu quanto a eventual desistência do recurso interposto pelo executado nos autos dos Embargos à Execução n° 0728777-42.2024.8.07.0001; e concordância quanto ao levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, siga-se nos termos detalhados no despacho de ID 222785389, devendo aguardar a juntada da certidão de trânsito em julgado quanto ao acórdão proferido nos autos o Agravo de Instrumento de nº 0735621-11.2024.8.07.0000, bem como dos embargos à execução de nº 0728777-42.2024.8.07.0001.
Vindo aos autos, independente de nova conclusão, se mantida a decisão de ID 207598977 e o teor da sentença prolatada nos embargos, expeça-se o ofício de transferência à parte autora, à conta indicada na petição de IDs 211372947 e 221835318, em favor da sociedade de advogados, que detém poderes para receber e dar quitação nos termo da procuração de ID185283264.
Após, intime-se para esclarecer quanto à quitação do débito.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:11
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 21:11
Desentranhado o documento
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09/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:55
Expedição de Petição.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/01/2025 19:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703514-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Vê-se no ID206740792, pág. 2, que em 06/08/2024 foi bloqueado o valor de R$ 262.082,59 em conta de titularidade do executado junto ao Banco Itaú.
Recebo a impugnação à penhora de ID207498291, pois tempestiva.
O executado afirma ser cantor e que a conta em que realizada a penhora é empresarial, destinada ao pagamento dos alugueres do ônus que carrega o grupo musical que o apoia, bem como pagamento de funcionários, musicistas e impostos.
Afirma também que houve penhora de aplicação financeira em nome do embargante e de sua esposa, que na realidade se tratava de dinheiro dela para seu futuro e da sua família.
Afirma que ser trabalhador autônomo e que a penhora afetou seus ganhos.
Postula a desconstituição da penhora ou, alternativamente, a redução a 30% do que foi contristado.
Inicialmente saliento que a penhora não foi realizada em conta titularizada por empresa, pois foi pesquisado o CPF do executado, sendo bloqueado valor em conta sob sua titularidade.
Analisados os documentos apresentados pelo autor, embora demonstrado que atue como músico, não há nenhuma comprovação de que o valor penhorado seria indispensável ao funcionamento de uma empresa de sua titularidade, ou que tenha atingido bens de terceiro (sua esposa).
Desta forma, não havendo comprovação de qualquer hipótese de impenhorabilidade do valor constrito, rejeito a impugnação e mantenho íntegra a penhora. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, expeça-se à parte autora ofício de transferência do valor constrito, para a conta indicada na petição de ID206918221, de titularidade da sociedade de advogados que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração e substabelecimento de IDs 206918222 e 206918223.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:56
Indeferido o pedido de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*63-18 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:29
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 10:09
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:32
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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