TJDFT - 0726098-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:42
Cancelada a Distribuição
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09/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726098-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIRLENE CARDOSO LARA EXECUTADO: VITORIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO A Gratuidade de Justiça à parte autora fora indeferida ao ID 207408709, sendo certo que não lhe foi conferido prazo para juntada de novos documentos, mas sim oportunizada a comprovação do recolhimento das custas.
Assim, decorrido o prazo sem que tenha a parte autora tenha comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, às 16:03:54.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726098-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUNIO LARA DA CRUZ EXECUTADO: VITORIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Em uma análise mais detida dos autos, vê-se que, de fato, o Sr.
Junio Lara da Cruz, antes Levair Aparecido da Cruz Jr., é credor do contrato de reconhecimento de dívida de ID 202007177.
Ocorre que tal contrato não é caracterizado como título executivo extrajudicial, uma vez que nele não constam as assinaturas de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 784, III, do CPC.
Por outro lado, tem-se que, à petição inicial de ID 202007162, p. 5., foi acostada cópia de nota promissória cuja credora é a Sra.
Sirlene Cardoso Lara, logo, a autora deste feito há de ser, necessariamente, a beneficiária Sirlene.
Feitos os devidos esclarecimentos, tenho como parte ilegítima para executar o crédito decorrente da referida nota promissória o autor indicado na emenda de ID 206539894.
Da gratuidade de Justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada por meio dos critérios estabelecidos ao ID 202113388.
Ademais, o único documento acostado pela exequente para embasar o seu pedido de gratuidade foi o de ID 205134871, referente à sua atuação como microempreendedora individual, no qual se verifica que auferiu R$ 49.950,00 de receita bruta no ano de 2023.
Tem-se, ainda, que se encontra assistida por advogado particular, que não demonstrou estar trabalhando pro bono.
Assim, determino ao CJU a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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