TJDFT - 0733916-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:01
Outras decisões
-
31/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VICTORYA CAMILLY SOARES DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VICTORYA CAMILLY SOARES DE MELO em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/12/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733916-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VICTORYA CAMILLY SOARES DE MELO EMBARGADO: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 09/12/2024 17:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
10/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTORYA CAMILLY SOARES DE MELO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733916-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VICTORYA CAMILLY SOARES DE MELO EMBARGADO: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à parte embargada para apresentar impugnação transcorreu sem manifestação.
De ordem, faço que as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 23:34:49.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
27/09/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733916-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: V.
C.
S.
D.
M.
EMBARGADO: F.
C.
S.
I.
D.
A.
DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, diante de sua declaração de estar desempregada, e considerando a carteira de trabalho apresentada no ID207465841.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0705478-07.2022.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Neviton Wagner Gomes e Grand Car Comércio de Veículos, quanto ao imóvel cujos direitos aquisitivos foi penhorado naqueles autos, de titularidade do executado Neviton Wagner, de matrícula n.º 302472 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como apartamento n.º 1504, vaga de garagem n.º 78/78A, Torre 2, Lotes n.º 5, 6 e 7, Conjunto 15, QN 122, em Samambaia/DF.
A parte embargante afirma que manteve união estável com o executado Neviton, que fora reconhecida mediante sentença no processo n.º 0704016-55.2022.8.07.0020 pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Águas Claras.
Vê-se demonstrado nos IDs 207463593 e 207463591 que de fato foi reconhecida a união estável e sua dissolução, bem como a meação da embargante sobre o imóvel penhorado.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrado o direito da parte embargante sobre o imóvel penhorado, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 15:19:59.
Documento Assinado Digitalmente -
15/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:34
Outras decisões
-
15/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:51
Deferido o pedido de VICTORYA CAMILLY SOARES DE MELO - CPF: *64.***.*87-08 (EMBARGANTE).
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13/08/2024 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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