TJDFT - 0724298-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 19/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:31
Outras decisões
-
23/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE BRITO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 03:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:43
Outras decisões
-
16/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:02
Outras decisões
-
08/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724298-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PAULO SERGIO TAVARES DE BRITO REVEL: SERGIO VIEIRA DE MELLO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:32
Decretada a revelia
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11/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:49
Outras decisões
-
05/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 18:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/11/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724298-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO TAVARES DE BRITO EXECUTADO: SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada entre as partes acima descritas fundada em contrato particular que não preenche os requisitos do art. 784 do CPC.
Intimada para proceder às adequações do feito ao tipo de procedimento compatível, a petição de conversão foi apresentada no id. 210385763.
Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino seja o presente feito redistribuído imediatamente, feitas as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:48
Declarada incompetência
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10/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724298-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO TAVARES DE BRITO EXECUTADO: SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o reconhecimento de firma em documento particular não o torna público.
Faculto, portanto, a emenda à inicial, inclusive para que peça a conversão do feito para ação de conhecimento, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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