TJDFT - 0726138-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726138-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA APELADO: KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A D E C I S Ã O Trata-se recurso de apelação interposto pela embargante SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, contra sentença de ID 72216391, proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face de KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, que rejeitou os embargos à execução.
Em razão da sucumbência condenou a parte embargante ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante deixa de recolher o preparo e requer gratuidade de justiça ao argumento de que não possui recursos suficientes para suprir todas as suas despesas processuais sem inviabilizar a atividade da empresa.
Intimada para comprovar a hipossuficiência (ID 72787180), juntou petição de ID73091785 e documentos (ID 73091788, 73091789, 73091802, 73091790, 73091791, 73091801, 73091800, 73091798, 73091797, 73091796, 73091794, 73091793 e 73091792).
Brevemente relatado.
Decido.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Não existe, em relação à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessário, para o deferimento do pedido de gratuidade, a apresentação de prova da situação econômica e da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das suas atividades.
Tal exigência advém da norma contida no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No mesmo sentido, é o Enunciado n. 481 da Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Diante disso, a análise do conjunto probatório para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça caberá à valoração do julgador no caso concreto.
Na presente hipótese, a parte embargante não apresentou qualquer elemento hábil a demonstrar sua alegada condição de hipossuficiência econômica, pois apenas promoveu a juntada de certidões noticiando a existência de débitos trabalhistas e cíveis e de alguns protestos, o que, por si só, não comprova ausência de recursos e patrimônio.
Não foram apresentadas provas robustas como extratos bancários, balancetes contábeis ou outros documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento das despesas do processo sem comprometer a continuidade da sua atividade.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração efetiva de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades. 2.
No caso dos autos, a agravante, pessoa jurídica de direito privado com capital social integralizado de quatrocentos mil reais, não apresentou documentos comprobatórios aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários ou balanços contábeis, mesmo após intimada para tanto. 3.
A contratação de empréstimos financeiros, por si só, não configura prova suficiente da alegada incapacidade de custear as despesas processuais, devendo ser acompanhada de documentação complementar que comprove a necessidade da concessão da benesse. 4.
Ausente a comprovação inequívoca da incapacidade financeira, é inviável a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1961558, 0742818-17.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.)” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 99, § 7º e art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, concedo parte embargante apelante, o prazo de 5 dias úteis para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
27/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:10
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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20/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:32
Indeferido o pedido de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EMBARGANTE)
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27/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 22:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 22:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726138-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA DECISÃO Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo pela carta de fiança de id. 206009488.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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11/08/2024 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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