TJDFT - 0705802-57.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IVONETE JOSE VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2025 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705802-57.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: IVONETE JOSE VIEIRA D E C I S Ã O A parte exequente requer a expedição de certidão de inteiro teor.
Considerando que a fase executiva do processo deve se desenvolver no interesse do exequente, somado ao dever de cooperação das partes e do Juízo para a satisfação do débito (art. 6º do CPC), bem como diante da dificuldade de o credor adimplir seu crédito, afigura-se legítimo o requerimento da certidão de teor da decisão, para o fim perseguido.
Registre-se que a certidão de inteiro teor deve obedecer às especificações do art. 517, §2º do CPC, regulamentada pelo art. 2º da Portaria GC 183 de 28 de outubro de 2020: Art. 2º da Portaria GC 183/20 - A requerimento do credor, tratando-se de decisão judicial transitada em julgado em que reconhecida a existência de obrigação de pagamento, e após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, a secretaria do Juízo expedirá certidão de dívida judicial para fins de protesto extrajudicial, conforme modelo estabelecido pela Corregedoria da Justiça, que conterá os seguintes requisitos: I – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do credor ou credores; II – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do devedor ou devedores; III – número do processo, unidade judicial em tramitação, data da sentença ou acórdão, data do trânsito em julgado e data do decurso do prazo para o pagamento voluntário; IV – valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização; V – local, data e assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto.
ISSO POSTO: 1) Defiro o pedido de emissão de certidão de inteiro teor. 1.2) À Secretaria do Juízo para que proceda com a expedição da certidão de inteiro teor, nas especificações elencadas acima. 2) Intime-se o exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
12/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:03
Outras decisões
-
25/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:25
Outras decisões
-
29/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:19
Indeferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705802-57.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: IVONETE JOSE VIEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 26/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVONETE JOSE VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE JOSE VIEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705802-57.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: IVONETE JOSE VIEIRA D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
A ré, na fase de conhecimento, constituiu advogado.
Assim, sua intimação na fase de cumprimento deve ser realizada nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, ou seja, por mera publicação.
ISTO POSTO: 1) Revogo o quarto parágrafo da decisão ID205903651. 2) Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
15/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:32
Outras decisões
-
15/08/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/08/2024 02:26
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 18:10
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 19:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:40
Outras decisões
-
30/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de IVONETE JOSE VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:35
Outras decisões
-
03/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de IVONETE JOSE VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:00
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
30/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731947-25.2024.8.07.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Vitor Mendonca Oseki
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 19:38
Processo nº 0732872-18.2024.8.07.0001
Clarissa de Souza
Tania Abdhu Sayoy Souza
Advogado: Joao Paulo Galvao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 14:47
Processo nº 0731079-47.2024.8.07.0000
Thauanne Teixeira de Souza
Juizo da 4 Vara de Entorpecentes do Dist...
Advogado: Erica Fernanda Rodrigues dos Santos Mora...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 13:03
Processo nº 0733265-40.2024.8.07.0001
Alexandre Leal Saboia
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Fernando Leal Saboia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:01
Processo nº 0771022-23.2024.8.07.0016
Thais Pereira de Sousa
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Thais Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:48