TJDFT - 0731947-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:11
Prejudicado o recurso FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE)
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22/01/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731947-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: VITOR MENDONCA OSEKI DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, proferida nos autos da ação de procedimento comum n. 0706824-62.2024.8.07.0020, a qual aplicou a multa fixada pela decisão de ID. 199024081 e determinou a realização da constrição da quantia de R$ 20.000,00 via SISBAJUD (ID. 204397964).
A análise dos autos originários revela a prolação de sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida e julgou procedente o pedido para determinar que a ré restabeleça aos autores o acesso ao Gerenciador de Negócios nº 969367266484285, atribuindo ao autor VITOR MENDONCA OSEK a função de administrador sob a url https://facebook.com/profile.php?id=100089941443079, bem como promova a retirada de restrições à criação de novos anúncios no Instagram da autora BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA (@brhouseimoveis; https://www.instagram.com/brhouseimoveis/) (ID. 209054243 dos autos de origem).
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual perda de objeto recursal.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR MENDONCA OSEKI em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731947-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: VITOR MENDONCA OSEKI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, proferida nos autos da ação de procedimento comum n. 0706824-62.2024.8.07.0020, a qual aplicou a multa fixada pela decisão de ID. 199024081 e determinou a realização da constrição da quantia de R$ 20.000,00 via SISBAJUD (ID. 204397964).
Em suas razões recursais, a rede social alega a inexigibilidade da obrigação em decorrência da incidência da Súmula nº 410/STJ, tendo em vista a ausência de intimação pessoal.
Nesse sentido, argumenta que não é "suficiente a intimação na pessoa do advogado por Diário de Justiça Eletrônico, como ocorreu no presente caso".
Além disso, questiona o valor da multa fixada, aduzindo que se tornou "exorbitante e não atende à função social da lei ou ao objetivo pretendido com a ação principal.
Requer que o presente recurso seja conhecido e concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo acolhimento da preliminar de ausência de intimação pessoal do agravante e pela determinação de intimação prévia e pessoal da parte em qualquer decisão posterior proferida na origem, cujo objeto esteja relacionado à majoração das astreintes; subsidiariamente, requer o afastamento ou redução das astreintes impostas.
Preparo recolhido ao ID. 62399956 e ao ID. 62399957. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, após a análise dos autos originários, não se verifica qualquer irregularidade em relação à intimação da agravante, pois de acordo com a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se pessoais as intimações realizadas por meio eletrônico aos credenciados no Poder Judiciário, confira-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifo nosso).
Portanto, a intimação do agravante foi efetivada de forma regular.
Tampouco se verifica qualquer excesso na fixação das astreintes, haja vista a fixação em momento anterior à decisão por descumprimento da obrigação.
Nesse contexto, a suspensão da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença pela agravada não lhe causaria risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que foi regularmente intimada e a fixação da multa foi feita em momento anterior à sua aplicação.
Dessa forma não está evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão da agravante e o risco de dano grave ou de difícil reparação, inviável o sobrestamento da eficácia da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 05:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 21:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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