TJDFT - 0732872-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732872-18.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CLARISSA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, ALINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *88.***.*70-68, LUCIANA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*08-04 e ADELINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *29.***.*28-91, TANIA ABDHU SAYOY SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*78-91 e DARCI SOUZA - CPF/CNPJ: *71.***.*96-20 DESPACHO Deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) em nome de cada inventariado; b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação às pessoas inventariadas; c) certidão negativa de cada bem (imóveis e móveis) dos Inventariados junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa cível do TJDFT em nome dos inventariados; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa aos inventariados; f) certidão negativa trabalhista em nome dos inventariados; g) CRLV atualizado dos veículos inventariados; Também deverá a inventariante, no mesmo prazo, juntar o registro e a documentação comprobatória da arma Taurus elencada no esboço de partilha de ID 246845420.
Ademais, deverá a inventariante juntar aos autos as matrículas de cada um dos imóveis já com a averbação de baixa nas hipotecas/alienações fiduciárias, ou indicar o ID em que anteriormente juntadas, eis que não as localizei.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria para atualizar o valor da causa para R$ 1.692.550,87.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732872-18.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CLARISSA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, ALINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *88.***.*70-68, LUCIANA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*08-04 e ADELINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *29.***.*28-91, TANIA ABDHU SAYOY SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*78-91 e DARCI SOUZA - CPF/CNPJ: *71.***.*96-20, DESPACHO Ressalto que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Posto isso, conforme determinado no despacho de ID 240723652, verifica-se que as declarações legais e esboço de partilha não podem poder ser homologados eis que: a) quanto à qualificação dos autores da herança, do cônjuge supérstite e herdeiros, não foi observado, na integralidade, o que dispõe o art. 620, incisos I e II, do CPC; b) ainda quanto à qualificação dos herdeiros, não há descrição da qualidade e do grau de parentesco (art. 620, inciso III, do CPC); c) não há a descrição das dívidas atendidas, da meação do cônjuge pós-morto e dos quinhões hereditários, incluído o valor de cada um (arts. 651 e 653, inciso I, alínea b, ambos do CPC); d) não há a descrição do líquido partível para cada um dos inventariados (art. 653, inciso I, alínea b, do CPC); e e) referente à partilha dos bens, a inventariante deverá descrever novamente os bens, partilhando-os, um a um, a cada herdeiro.
No eventual caso de a partilha incidir em dízimas, deve-se apresentar, também a partilha na forma de frações, para que os bens possam ser integralmente partilhados.
Intime-se a inventariante para que, observando o já delineado no ID 240723652 e nesta decisão, promova a retificação das declarações legais e do esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, quanto às dívidas do espólio, a inventariante juntou as guias necessárias ao seu pagamento, conforme documentos anexos à petição de ID 229419056.
Diante disso, determino que a Secretaria expeça alvará eletrônico de levantamento à inventariante CLARISSA DE SOUZA, no total de R$14.577,45 (quatorze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), quantia suficiente para a quitação dos débitos mencionados.
A chave pix da inventariante é o CPF *04.***.*36-72, conforme informado no ID 223067870.
Deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento.
Quanto ao pedido de alienação do imóvel localizado na cidade de Torres – RS, nos termos da proposta recebida (ID 229421301), entendo necessário que a inventariante junte aos autos ao menos duas avaliações do imóvel feitas por profissional com o devido registro no órgão competente, a fim de se avaliar o real valor de mercado do imóvel, de forma a viabilizar a correta análise da proposta de compra de ID 229421301.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Por fim, anoto que a inventariante deverá juntar aos autos a certidão negativa do referido imóvel junto à Fazenda Pública do Município de Torres – RS, no mesmo prazo.
Publique-se e intimem-se. -
18/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de CLARISSA DE SOUZA - CPF: *04.***.*36-72 (INVENTARIANTE)
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18/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732872-18.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CLARISSA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, ALINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *88.***.*70-68, LUCIANA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*08-04 e ADELINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *29.***.*28-91, TANIA ABDHU SAYOY SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*78-91 e DARCI SOUZA - CPF/CNPJ: *71.***.*96-20 DESPACHO Trata-se de inventário cumulativo ajuizado em razão do falecimento de TANIA ABDHU SAYOY SOUZA e DARCI SOUZA.
Em atenção à decisão de ID 224858513, a inventariante se manifestou no ID 228888112, tendo formulado pedido para levantar R$ 15.317,78 (quinze mil, trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) das contas judiciais vinculadas ao feito para pagamento de débitos de IPTU e IPVA dos bens do espólio.
No entanto, compulsando as guias juntadas no ID 228888112 e anexos, denota-se que estas encontram-se vencidas, o que impede a correta análise do pleito.
Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante junte aos autos as guias de pagamento dos débitos que pretende quitar com os valores existentes na conta judicial vinculada ao feito com prazo de validade hábil para o pagamento.
Ademais, anoto que a certidão de ônus de ID 228888139 demonstra existir uma hipoteca averbada na matrícula do imóvel localizado no SHI/Norte – Brasília - DF, motivo pelo qual deverá a inventariante, no mesmo prazo, esclarecer se já houve a sua quitação, ocasião em que deverá providenciar a sua averbação.
Lado outro, o documento juntado no ID 228889795 diz respeito apenas à certidão de ônus do imóvel localizado em Porto Alegre – RS, não tendo sido localizada nos autos a matrícula referente ao bem.
Assim, intime-se a inventariante para juntar a devida matrícula ou informar o ID em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0732872-18.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, r. decisão ID224858513.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARISSA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando os comprovantes de pagamento juntados no ID 224826159, julgo boas as contas prestadas pela inventariante.
Lado outro, considerando as guias de pagamento juntadas no ID 224826189, ID 224826190, ID 224826191, ID 224826192, ID 224827595, ID 224827596, ID 224827598, ID 224827599 e ID 224827601, tem-se que a inventariante pretende levantar R$18.313,77 (dezoito mil, trezentos e treze reais e setenta e sete centavos) para quitação dos débitos de IPTU e IPVA do espólio.
No entanto, apenas existem depositados na conta judicial vinculada ao feito R$ 15.509,75 (quinze mil, quinhentos e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato anexo.
Dessa forma, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a inventariante esclarecer como pretende realizar o pagamento dos débitos, isto é, se pretende levantar a quantia existente e complementar o valor faltante ou se pretende adotar outra solução para a quitação das dívidas.
Por fim, anoto que o documento juntado no ID 224827605 não diz respeito à matrícula do imóvel localizado em Porto Alegre, tratando-se apenas do inteiro teor da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Dessa forma, deverá a inventariante diligenciar para obter o documento correto, isto é, a matrícula e certidão de ônus referente ao imóvel localizado na Rua Marechal Mesquita, 581, Torre 6, Apto 240, Porto Alegre – RS.
Publique-se e intimem-se. -
06/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:14
Outras decisões
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05/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado nas petições de ID 220077046 e ID 220804611, para liberar em favor de CLARISSA DE SOUZA - ora inventariante -, o valor de R$991,13 (novecentos e noventa e um reais e treze centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
13/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:06
Deferido o pedido de CLARISSA DE SOUZA - CPF: *04.***.*36-72 (INVENTARIANTE).
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13/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de CLARISSA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLARISSA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLARISSA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Certifico ainda que restou infrutífero o bloqueio/transferência dos valores encontrados na conta de Darci Souza.
Diante disso, faço os autos conclusos.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
14/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:18
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732872-18.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CLARISSA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, ALINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *88.***.*70-68, LUCIANA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*08-04 e ADELINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *29.***.*28-91, TANIA ABDHU SAYOY SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*78-91 e DARCI SOUZA - CPF/CNPJ: *71.***.*96-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a petição de ID 209328858 e anexos, entendo que a decisão de ID 206935927, que determinou a emenda à inicial, não foi integralmente atendida.
Isso porque restam pendentes: (a) Dos autores das heranças: (a.1) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br) de TANIA ABDHU SAYOY SOUZA. (b) De cada herdeiro: (b.1) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Fixo novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Por fim, privilegiando o postulado de acesso à justiça, defiro que as autoras promovam o recolhimento das custas ao final do presente processo, quando houver a liquidação do patrimônio dos falecidos.
Anote-se.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732872-18.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CLARISSA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, ALINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *88.***.*70-68, LUCIANA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*08-04 e ADELINE DE SOUZA - CPF/CNPJ: *29.***.*28-91, TANIA ABDHU SAYOY SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*78-91 e DARCI SOUZA - CPF/CNPJ: *71.***.*96-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Dos autores das heranças: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de casamento com a averbação dos óbitos, de emissão recente; (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada uma das herdeiras, de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, anoto que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
No caso, atribuiu-se à causa o valor de R$1.707.500,00 (um milhão, setecentos e sete mil e quinhentos reais), demonstrando-se o valor dos bens deixados pelos autores da herança são de elevada monta, o que legitima o afastamento do pedido de gratuidade da justiça.
Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos espólios de TANIA ABDHU SAYOY SOUZA e DARCI SOUZA, lançado no ID 206771882.
As requerentes deverão proceder à juntada da guia e do comprovante de pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, no mesmo prazo para a emenda, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
12/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:37
Gratuidade da justiça não concedida a DARCI SOUZA - CPF: *71.***.*96-20 (INVENTARIADO(A)), TANIA ABDHU SAYOY SOUZA - CPF: *34.***.*78-91 (INVENTARIADO(A)).
-
12/08/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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