TJDFT - 0733265-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:54
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEAL SABOIA em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ALEXANDRE LEAL SABAOIA em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora afirma que “Em meados de junho de 2023, o Autor, adquiriu o veículo Hyundai I30, 2.0, anos 2010, modelo 2010, Registro Renavam: *02.***.*12-33, o qual, constava ainda débito de três parcelas de financiamento, junto ao Banco Votorantim.
Na aquisição do referido veículo, o Autor, se comprometeu de liquidar todos débitos existentes e ainda fazer a quitação de três do financiamento, para que após a liquidação dos débitos, fosse transferido a propriedade para seu nome.
Em 24 de abril do corrente ano, houve um contato vai Whatsapp, pelo número 11 42106922, ao qual, buscou uma negociação para possível quitação do contrato, registrado em nome de Cleuber Pereira de Oliveira.No dia 25/04/2024, foi feito novo contato, em busca da quitação das três últimas parcelas do financiamento, informando que a proposta ainda ficaria sob análise da assessoria jurídica do Banco BV, segue transcrição da conversa.
Somente no dia 26/04/2024, que a suposta proposta foi analisada e aprovado no valor de R$ 799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e que, após a quitação, ocorreria a baixa do gravame, bem como seria enviado uma carta de quitação do contrato.” Informa que “Após a apresentação do boleto de quitação, foi enviado para o Autor, TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO”, mas que tendo realizado o pagamento com o referido desconto, não houve a quitação nem a baixa no gravame.
Aduz que não conseguiu mais contato com o referido número de telefone e que “vem recebendo frequentemente ligações do Banco BV, requerendo a quitação do financiamento”.
Afirma que os fatos lhe causaram danos morais.
Após arrazoado jurídico pugna seja declarada “ a inexistência de débito referente as 3 últimas parcelas pagas do mês de abril de 2024; b) Que seja o Banco BV, condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao pagamento do Boleto supostamente ‘falso’, por total negligência no tratamento dos dados do Agente financiador; c) Que a Requerida seja condenada a indenizar a Requerente no valor sugerido de 4 (quatro) salários mínimos vigentes, referente ao tudo que teve que suportar diante da fragilidade das informações disponibilizadas e a repetição do indébito, por claramente se tratar de cobrança indevida prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor;”.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação (id212433054).Solicitou a retificação do pólo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A.CNPJ nº 59.***.***/0001-10.Alegou ilegitimidade passiva aoargumento de que “Não foi demonstrada a existência de vínculo negocial com o BV em relação ao contrato discutido na lide.
Quanto ao mérito alegou que o requerente forneceu seus dados ao terceiro e faltou atenção ao pagar o boleto.
Afirmou que o Boleto não foi emitido pelo réu e e este não foi o beneficiário do boleto.
Aduziu que o autor não se atentou às ferramentas de proteção do banco réu, razão pela qual a Súmula 479, do STJ, não se aplicaria ao caso.Argumentou que “que a parte autora manipulou as conversas para fazer crer que recebeu mensagens de um contato desconhecido.
Fato é que o cliente forneceu informações a terceiros em canais não oficial”.
Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, se acolhido o pedido de danos materiais, considerar o não recebimento dos valores pelo BV, limitando à baixa das parcelas condizentes com o valor desembolsado pelo cliente.
Juntou documentos.
A autora não se manifestou em réplica.
Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a expressa dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda.
Passo ao exame do mérito.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Necessário consignar que, com relação à culpa de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça assentou que somente quando for imprevisível e inevitável é que poderá ser considerada como excludente.
Assim, quando o fato de terceiro for inevitável, mas previsível, ou seja, quando o fornecedor tiver como prever a sua ocorrência, não poderá servir-se de tal fundamento para excluir a sua responsabilidade.
Sobre o tema, a Súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na hipótese dos autos, porém, o réu não contribuiu de forma alguma para a fraude.
A própria autora afirmou na petição inicial que uma pessoa entrou em contato consigo e lhe enviou o boleto para quitação por whatzap do contrato de financiamento do qual sequer era o titular.
A recepção do boleto, portanto, não se deu pelas vias autênticas do banco.
Ademais, a alegação da autora de que os réus vazaram os dados do terceiro titular do contrato é meramente especulativa.
Não há prova de que os dados do contrato que o terceiro mantinha com a credora/ré foram fornecidos ao suposto estelionatário pela própria instituição financeira.
Não bastasse isso, ao efetuar o pagamento do falso boleto, a autora poderia ter constatado facilmente que o beneficiário não era o réu.
Por conseguinte, não tendo o réu, por conduta comissiva ou omissiva, causado qualquer dano à autora, todos os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao CDC (STJ, Súmula nº 297). 3.
A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14). 4.
O denominado "golpe do boleto" já se tornou bastante conhecido e divulgado no meio social.
A atitude da autora de pagar um boleto oferecido por telefone e enviado pelo WhatsApp em valor significativo, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio, sobretudo quando o próprio credor alerta sobre a existência de fraudes e disponibiliza ferramentas para confirmar a veracidade dos boletos recebidos. 5.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 6.
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade do banco de restituir o valor pago por meio de boleto falso (CDC, art. 14, § 3º). 7.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e provido. (Acórdão 1309740, 07133375520198070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
05/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEAL SABOIA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0733265-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE LEAL SABOIA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 212433054, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 2 de outubro de 2024 09:34:49.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0733265-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE LEAL SABOIA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 3 de setembro de 2024 15:48:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos alterando a classe judicial para "procedimento comum".
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente.
Sem prejuízo, esclareça se o processo deve tramitar neste Juízo Cível ou em Um dos Juizados Especiais Cíveis do Gama.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 10 de agosto de 2024 09:09:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:15
Declarada incompetência
-
09/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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