TJDFT - 0731079-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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23/09/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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13/09/2024 20:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 203996 / DF
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09/09/2024 22:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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09/09/2024 22:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
Se presentes os indícios de materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa, deve ser mantida a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, embasada na gravidade concreta do delito e decretada como garantia da ordem pública, em observância aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Ausente prova de que somente a paciente poderia manter os cuidados de seu filho menor de 6 anos de idade, não há fundamento para a aplicação de medidas cautelares diversas, sobretudo diante da vulnerabilidade e do risco ao qual a criança estaria submetida diante do contexto de vida da paciente. -
26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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23/08/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:11
Denegado o Habeas Corpus a THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *34.***.*19-30 (PACIENTE)
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23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0731079-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA IMPETRANTE: ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 4 VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 15/08/2024 a 22/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024 13:10:11.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
16/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/07/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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27/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 03:04
Recebidos os autos
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27/07/2024 03:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 23:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/07/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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