TJDFT - 0722857-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI Número do processo: 0722857-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES GUIMARAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora PATRICIA ALVES GUIMARAES e o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de junho de 2025.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
23/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722857-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 15:12:38. -
03/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722857-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o relator do agravo de instrumento proferiu decisão (comunicada pelo ofício de id. 168289835) limitando os descontos reclamados nesta demanda, entendo estar resguardado o interesse da autora no tocante à tutela provisória pretendida na inicial.
Desse modo, antes de verificar a pertinência das emendas apresentadas em id. 170922979 às decisões de id. 168908848 e id. 166513306, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722857-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Ofício entre Órgãos Julgadores de ID 168289835, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela autora em face da decisão de ID 166513306, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a limitação dos descontos vergastados ao percentual de 30% dos valores depositados na conta corrente da agravante a título de remuneração mensal, até o julgamento final do recurso.
Ademais, até julgamento final do recurso, a autora/agravante foi dispensada do recolhimento das custas.
Isso posto, a fim de dar prosseguimento à demanda, intime-se a parte autora a: a) considerando que são diversos os débitos da autora, apresentar, em planilha condensada, todos os descontos que fundamentam a presente demanda, discriminando sua natureza e indicando, se possível, o número do contrato do qual decorrem. b) apresentar os contratos bancários de cada um dos empréstimos discriminados no contracheque da autora, ou o respectivo requerimento administrativo junto ao banco réu; c) juntar novamente aos autos o documento de id. 167283820,, visto que o acostado aos autos não está legível; d) apresentar planilha com todos os débitos alegadamente realizados de forma indevida para os fins de tornar certo e determinado os pedidos relacionados à restituição dos descontos; e) no pedido “e.1”, indicar o valor total que se requer a título de “restituição de 100% dos descontos efetuados na conta bancária da autora”.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722857-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai do comprovante de protocolo de ID 168025088, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 166513306, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Não há nos autos notícia acerca da concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 23:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:52
Outras decisões
-
07/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722857-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para “Procedimento Comum Cível”.
Recebo a competência declinada.
Em primeiro lugar, faz-se necessário tratar sobre o pleito de gratuidade de justiça.
No caso presente, pelos documentos juntados nos autos, é possível chegar a conclusão de que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Conforme se verifica no contracheque juntado pela própria parte, sua remuneração chega a R$ 9.653,17 (nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) em valores brutos.
Tal renda a coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, eventual alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
Os descontos havidos no contracheque da autora certamente foram antecedidos de créditos por ela contratados, havendo, portanto, a devida contraprestação.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que a autora se enquadra nessa parcela.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Vale destacar que a própria Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1011442, 07014957620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora porquanto não é possível considerá-la juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Assim, fica a autora intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, quanto aos requisitos da petição inicial, verifico a necessidade de emendas.
Portanto, sem prejuízo da intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, emende-se a inicial para: a) considerando que são diversos os débitos da autora, apresentar, em planilha condensada, todos os descontos que fundamentam a presente demanda, discriminando sua natureza e indicando, se possível, o número do contrato do qual decorrem. b) apresentar os contratos bancários de cada um dos empréstimos discriminados no contracheque da autora, ou o respectivo requerimento administrativo junto ao banco réu; c) juntar novamente aos autos o documento de id. 166329450, pg. 3, visto que o acostado aos autos não está legível; d) apresentar planilha com todos os débitos alegadamente realizados de forma indevida para os fins de tornar certo e determinado os pedidos relacionados à restituição dos descontos; e) no pedido “c”, esclarecer se a pretensão de tutela provisória se restringe à devolução dos valores descontados apenas no mês de junho de 2023; f) no pedido “e.1”, indicar o valor total que se requer a título de “restituição de 100% dos descontos efetuados na conta bancária da autora”.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que as emendas devem ser apresentadas em nova petição inicial consolidada, dispensada a reapresentação de documentos já juntados.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:07
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA ALVES GUIMARAES - CPF: *14.***.*00-44 (AUTOR).
-
26/07/2023 08:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2023 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:36
Outras decisões
-
25/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/07/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/07/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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