TJDFT - 0708058-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708058-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANDRE DE SOUZA LUCAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:16:33.
NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral -
15/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA LUCAS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:28
Outras decisões
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA LUCAS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708058-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUZA LUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANDRÉ DE SOUZA LUCAS interpôs embargos declaratórios (ID 194399471) contra a decisão de ID 192953585, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos entes públicos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega que a decisão é contraditória em relação as rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, afirmando que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas ao período em que a gratificação foi paga a menor.
Ao final, requer a expedição dos requisitórios referentes aos valores incontroversos, nos termos do Tema 28 do STF. É o relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada não possui contradição, pois, a que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, que não se verifica in casu, visto que o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico, sem partes conflitantes.
Eis o que restou consignado na decisão acerca da rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013: “Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição de ID 190561314: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, por sua Procuradora ex lege, vêm à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em referência, em atenção ao r. despacho, manifestar concordância com a alegação do exequente de que a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 não se refere à devolução de contribuição previdenciária, mas ao período que o valor da gratificação foi pago a menor.” Diante da concordância manifestada pela parte executada, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 não devem ser somados à base de cálculo, a fim de se evitar pagamento indevido.” III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 194399471.
IV - Na oportunidade, expeçam-se as requisições de pequeno valor, sendo uma referente a parcela incontroversa de R$ 6.061,12; e outra relativa a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais (R$ 606,11), ambos os valores apurados na planilha de cálculos de ID 185856481, que acompanhou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto que a expedição das requisições deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 185856481, sem atualização, vez que a decisão de ID 192953585 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito e a certificação do trânsito em julgado do AGI n. 0715016-44.2024.8.07.0000, interposto pelos entes públicos, no qual se discute acerca dos critérios de correção monetária.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:48:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA LUCAS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA LUCAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708058-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUZA LUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante do v. acórdão transitado em julgado proferido no AI n. 0733413-88.2023.8.07.0000 (ID 184494392), recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 165209066) ajuizado por ANDRE DE SOUZA LUCAS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
II – Intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o IPREV, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório a ser expedido em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
VIII – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 09:42:34.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:49
Outras decisões
-
24/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA LUCAS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA LUCAS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708058-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUZA LUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Intimem-se.
Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
26/07/2023 18:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2023 13:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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