TJDFT - 0731446-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de MARILEIDE ROCHA APOLONIO em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:32
Decorrido prazo de MARILEIDE ROCHA APOLONIO em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731446-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: MARILEIDE ROCHA APOLONIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por EXEQUENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em desfavor de EXECUTADO: MARILEIDE ROCHA APOLONIO.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 166519460. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo o cumprimento de sentença, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 27 de julho de 2023 16:23:27.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
28/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARILEIDE ROCHA APOLONIO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:11
Outras decisões
-
21/06/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:49
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARILEIDE ROCHA APOLONIO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de MARILEIDE ROCHA APOLONIO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2023 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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