TJDFT - 0718805-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ENIVALDO CLEMENTE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718805-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENIVALDO CLEMENTE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ENIVALDO CLEMENTE DA SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 162675643, a fim de que a parte autora apresentasse documento de comprovação da mora válido, considerando que o apresentado foi realizado por meio de Correio Eletrônico (ID 162304282).
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial, manifestando apenas no sentido de que o simples comparecimento espontâneo do réu supriria tal vício.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia pressupõe a demonstração da mora do devedor.
Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com a prova da constituição em mora do devedor fiduciante.
Tal comprovação da mora do devedor fiduciante, segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, deve ser feita mediante carta registrada com aviso de recebimento, expedida e entregue no endereço declinado no contrato ou pelo protesto do título, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sendo inclusive condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Diante desse cenário, revela-se INSUFICIENTE a notificação realizada por CORREIO ELETRÔNICO (ID 162304282), ainda que esse endereço virtual tenha sido indicado pelo próprio devedor fiduciante no contrato, porquanto é destituída de amparo legal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR EMAIL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constituição em mora deve ser comprovada mediante envio e recebimento de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico. 2.
Tendo-se em conta que não há previsão legal de notificação extrajudicial por correspondência eletrônica para constituição do devedor fiduciante em mora, cabível a extinção do feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1198520, 07111042220188070009, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre assinalar que o propósito da carta registrada é o de garantir a ciência da data do recebimento da missiva, a fim de se comprovar o decurso do prazo para a quitação do débito, desiderato que não é possível de ser atingido por mensagem de e-mail.
Não o bastante, não há garantia de que o devedor fiduciante terá acesso ao conteúdo comunicado, pois o seu servidor de e-mail poderá reconhecê-lo como spam.
Ademais, registre-se que o § 2° do art. 2° do Decreto-Lei n 911/69, após a alteração operada pela Lei n. 13.043/2014, ao passar a admitir a notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento expedida pelos Correios, reduziu o seu custo, na medida em que evita que a instituição financeira tenha que pagar emolumentos aos titulares de Cartórios.
Logo, não há motivo que justifique a necessidade de se realizar a notificação via e-mail, pois a realizada em conformidade com a determinação legal traduz meio célere e não dispendioso.
Assim, considerando que o Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Á vista disso, a parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Logo, impossível este juízo receber a inicial e apreender o veículo sem a regularização da notificação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que a petição inicial não foi recebida e angularizada a relação processual.
Despesas finais pela parte autora.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 26 de julho de 2023 14:37:11.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Af -
28/07/2023 15:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:09
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ENIVALDO CLEMENTE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:34
Outras decisões
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30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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