TJDFT - 0727472-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 19:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727472-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BARBARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727472-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BARBARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA Decisão Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que informe valores que o executado tem direito a receber pelo sistema "Sistema de Valores a Receber (SVR)".
Todavia, "O Sistema de Valores a Receber (SVR) gerido pelo Banco Central apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo sistema Sisbajud, cuja pesquisa resultou infrutífera. 5. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido."(Acórdão 1613264, 07209452920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido.
O processo será remetido ao arquivo provisório, porque já ficou suspenso por mais de um ano, à falta de bens (id. 166778612).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2024 21:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727472-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BARBARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA Decisão I - Da Inclusão do nome da executada nos bancos de dados da Serasa Pretende o exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II - Pesquisa mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, o exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens da executada mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
III - Da Suspensão da Execução Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2023 22:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 12:56
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 06:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 06:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:29
Expedição de Alvará.
-
28/06/2022 09:56
Expedição de Alvará.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 09:23
Recebidos os autos
-
21/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/12/2021 06:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 10:17
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
30/09/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 06:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 06:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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