TJDFT - 0724491-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724491-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: GOMIDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de GOMIDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que durante a pandemia realizou um plano de saúde para fazer um tratamento dentário.
Explica que inicialmente precisava realizar um canal, o qual não foi tratado da maneira correta, ocasionando nódulos de linfomas.
Afirma que a ré apenas a encaminhava para realizar tratamento de laser, sendo que a bactéria cada vez mais se alastrava pela gengiva.
Informa que procurou outro profissional e este solicitou uma tomografia que comprovou a perda do dente, pois houve uma perfuração e queimou os nervos, trazendo consequências de sensibilidade, como choque, dormência, formigamento no lábio e inchaço.
Assevera que procurou a ré para informar sobre as consequências do tratamento mal realizado, tendo recebido o pagamento da quantia de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) a título de ressarcimento.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento dos custos do profissional contratado para reparar o dano cometido em sua arcada dentária, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético.
Em contestação, a ré suscita preliminar de carência de ação, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial entre as partes.
Suscita ainda preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a autora foi atendida em 06/09/2023, tendo sido realizada avaliação em 13/09/2023 que indicou os seguintes tratamentos: avaliação do RX tratamento sugerido, endodontia do 23, endodontia do 47, bloco de resina no 47 e restauração 13, 21, 23, 24 e 26.
Afirma que a autora manifestou interesse em realizar o tratamento pelo convênio AMIL e que fosse atendida pela Dra.
Laércia, porém foi avisada que a dentista não realizava esse tipo de serviço.
Informa que a autora concordou em realizar o procedimento com outra dentista, Dra.
Pauliene, que realizou as restaurações e detectou que os dentes 23 e 24 estavam comprometidos para a realização de restauração e que poderiam quebrar.
Alega que, em 04/10/2023, quando foi aberto o canal e foi utilizada a medicação hipoclorito imediatamente o rosto da autora inchou, apresentando reação alérgica.
Destaca que a autora não informou previamente ser alérgica ao produto.
Diante da situação, alega que foi utilizado medicamento com corticoide (Diprospan injetável) e a autora foi orientada sobre as consequências da reação alérgica, tais como inchaço, dor e formigamento.
Esclarece que, em 11/10/2023, diante da reclamação da autora de dormência nas bochechas e dor, foi prescrito tratamento com laser, que é um anti-inflamatório potente, além de terem sido prescritos medicamentos para tratar a dor.
Explica que foi sugerido a realização de uma biópsia, a fim de verificar o que realmente estava ocorrendo, ocasião em que identificado um lipoma inflamatório.
Assevera que foi prescrito tratamento com laser e medicação para diminuir a dor e, consequentemente, a inflamação.
Aduz que foi detectada a existência de fungos, ocasião em que foi prescrito o Fluconazol.
Argumenta que o resultado da biópsia detectou a existência de lipoma associado a processo inflamatório crônico inespecífico.
Aduz que a autora possui bruxismo, tendo inclusive sido mencionado que a restauração do dente 23 poderia quebrá-lo.
Além disso, afirma que o laudo detectou desgaste incisal/atrição nos dentes n. 13, 12, 11, 21, 22, 23, 33, 32, 31, 41, 42 e 43, provavelmente por conta do bruxismo.
Explica que a radiografia identificou a existência de cáries em vários dentes, que não foram tratadas anteriormente e podem ter progredido para o processo inflamatório detectado na biópsia.
Sustenta que não existe laudo ou outro documento nos autos que demonstre que tenha ocorrido desvio de broca e perfuração do dente da autora.
Defende que, para evitar qualquer tipo de constrangimento futuro e por mera liberalidade, concordou em fazer o pagamento do tratamento à clínica escolhida pela autora, JM Clínica Odontológica Ltda., CPNJ n. 36.***.***/0001-70, no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).
Alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Impende observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti em seu livro Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis (4ª edição, Editora Saraiva, p. 61): (...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Indubitavelmente se mostra necessária para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia especializada o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
A prova pericial se faz necessária porque somente uma perícia poderá afirmar com exatidão se houve erro no tratamento dentário e o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré. É de se ressaltar, ainda, que não é possível dizer se há ou não nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora apenas com base nos documentos acostados aos autos.
Assim, se há tantos detalhes que não podem ser apreciados com base unicamente na instrução probatória carreada aos autos, não há dúvidas de que a realização de perícia técnica é fundamental para a resolução do litígio.
Em sendo assim, mister se faz extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Por fim, não há que se falar em condenação da autora nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, reconheço a complexidade da causa, JULGANDO o feito extinto sem resolução do mérito, com espeque no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/10/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/09/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 02:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724491-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: GOMIDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/09/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2024 14:52:00. -
20/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724491-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: GOMIDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito, eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Feito, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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