TJDFT - 0718372-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA. 1.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de saúde por parte da operadora do plano deve observância ao cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.846.123/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) 3.
Não há fundamento para se reconhecer a validade da rescisão contratual unilateral, tendo em vista que deve ser garantida a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento médico, até a efetiva alta. 4.
Em relação às astreintes fixadas pelo Juízo de origem, convém ressaltar que a medida visa tão somente compelir o plano de saúde a cumprir a determinação judicial, não representando no momento, possibilidade de enriquecimento sem causa por parte da agravada, nem, tampouco, risco de prejuízo para a agravante. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
13/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:48
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 07:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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