TJDFT - 0707694-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, assim, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, com correção a contar do ajuizamento, e juros de 1% a contar do trânsito em julgado, contudo suspendo as cobranças, vez que deferida a gratuidade à autora. -
16/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:43
Outras decisões
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12/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707694-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 212577803, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 14:10:22.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
27/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707694-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA COSTA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que a ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, no tocante ao contrato celebrado entre as partes.
Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com desconto consignado com a instituição ré em 23/09/2015, no valor de R$ 3.152,56 (três mil e cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com parcelas mensais iniciais calculadas em R$ 78,81 sobre seu benefício.
Ocorre que veio a descobrir que, na verdade, fez um cartão de crédito com desconto da parcela mínima sobre seu benefício, e não um empréstimo consignado tal como informara no ato da contratação.
Alega que, mesmo já tendo pago desde a contratação até julho de 2024 a importância total de R$ 10.405,89, ainda deve ao banco réu a importância total de R$ 3.338,62, uma vez que estaria pagando apenas o mínimo da fatura, o que corresponderia tão somente aos encargos moratórios.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Com efeito, os elementos presentes nos autos, nesse momento, apontam que as partes celebraram voluntariamente o contrato de nº 6512667, inexistindo indícios de atuação maliciosa ou camuflada da parte ré.
Registre-se ainda que questões relativas ao pagamento integral do empréstimo contraído e argumento consistente na dívida se tornar impagável, deverão ser sanadas mediante dilação probatória, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como os direitos informativos eventualmente violados.
Nesse diapasão, não houve alegação de vício do consentimento, de maneira que a averiguação de suposta violação ao princípio da informação (art. 6º, III, e art. 31, ambos do CDC) e à cláusula geral da boa-fé objetiva deve ser feita em cognição exauriente, após o efetivo contraditório e ampla defesa.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito não está presente porque os descontos ocorrem desde 2015, ou seja, há mais de oito anos sem irresignação da parte autora, de modo que não se mostra a urgência alegada, tampouco ficou demonstrada intensificação dos descontos ou ofensa ao patrimônio mínimo a tutela excepcional.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA DA COSTA - CPF: *06.***.*30-72 (AUTOR).
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18/09/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707694-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA COSTA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Emende-se a petição inicial, para: a) juntar algum documento, em seu nome, que comprove o seu local de residência, com data anterior a 3 meses, b) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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