TJDFT - 0703393-38.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:05
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA PAULA ARANHA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:09
Outras decisões
-
15/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA PAULA ARANHA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:58
Outras decisões
-
25/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LVM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703393-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA PAULA ARANHA DE OLIVEIRA REU: LVM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:29
Deferido o pedido de MARIA PAULA ARANHA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*77-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
07/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
10/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:50
Outras decisões
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA PAULA ARANHA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703393-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA PAULA ARANHA DE OLIVEIRA REU: LVM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia e os seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos (ID’s 191851947, 191849590, 191849592 e 208393128), os quais revelam os prejuízos materiais suportados pela parte autora em decorrência da negligência da parte ré na administração do imóvel, inclusive com a ação de despejo em desfavor do locatório (ID 208393128).
Ressalto que a parte ré deixou de demonstrar que agiu com zelo na administração do imóvel, com a exigência de garantias pelo locatório, a fim de evitar a inadimplência do devedor e o prejuízo suportado pelo credor.
Ademais, a parte ré não impugnou o valor requerido na inicial, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC).
De rigor, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais requeridos na inicial.
Lado outro, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos inerentes aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação indenizatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo.
No presente caso, os danos suportados pela parte autora se limitam ao prejuízo material e não ficou demonstrada qualquer outra circunstância capaz de gerar lesão ao direito da personalidade.
Assim, o que se tem, no caso em questão, é situação que, apesar de gerar transtornos, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela parte autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.931,30 (vinte e três mil novecentos e trinta e um reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703393-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA PAULA ARANHA DE OLIVEIRA REU: LVM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que o contrato de locação (ID 191851947) é anterior à compra do imóvel, de acordo com a escritura de ID 191849590.
Assim, deverá a parte autora esclarecer a divergência de datas.
Deverá, na mesma oportunidade, trazer o contrato firmado entre a parte autora e a administradora do imóvel, bem como esclarecer o valor pedido, trazendo planilha detalhada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumprida a determinação ou transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para julgamento com urgência e com atenção à data original da conclusão para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/05/2024 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 02:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA PAULA ARANHA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:57
Deferido o pedido de MARIA PAULA ARANHA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*77-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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02/04/2024 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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