TJDFT - 0715225-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715225-13.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: IRACY ABADIA FARIAS, ISABEL BARBOSA LOPES, IVANILDE DE ASSIS RIBEIRO SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
16/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/01/2025 15:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
16/01/2025 15:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
16/01/2025 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2025 05:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDE DE ASSIS RIBEIRO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABEL BARBOSA LOPES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVANILDE DE ASSIS RIBEIRO SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABEL BARBOSA LOPES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IRACY ABADIA FARIAS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DO DÉBITO.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
CONTROLE DO ENTE PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA.
VALOR ESTIMATIVO.
TEMA 1.076 DO STJ.
ARREFECIMENTO.
GÊNESE DOS PRECEDENTES.
ART. 85, §2º, CPC.
VALOR ELEVADO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O valor atribuído à causa no cumprimento individual de sentença que dependa de fornecimento pelo ente público das declarações de rendimentos de cada servidor público, caso não fornecidas, possuirá natureza estimativa, o que afasta a obrigatoriedade do art. 85, §2º, do CPC. 2.
A orientação constante do Tema 1.076/STJ no sentido de aplicação do §2º do art. 85 do CPC na hipótese de valor da causa elevado, em detrimento da aplicação da equidade, deve ser arrefecida se na análise dos critérios dispostos no referido dispositivo o percentual mínimo de 10% (dez por cento) mostrar-se elevado. 3.
Se na análise dos precedentes formadores do acórdão paradigma na fixação da tese do Tema 1.076/STJ, restar demonstrado que os critérios estabelecidos não se evidenciam no caso concreto, deve ser aplicada a equidade, especialmente se tiverem alinhadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Os honorários não devem extrapolar a finalidade de remunerar de forma digna o causídico vencedor da demanda, sob pena de produção indevida de crédito elevado em demanda singela e ordinariamente comum na realidade forense. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:28
Conhecido o recurso de IRACY ABADIA FARIAS - CPF: *10.***.*46-91 (AGRAVANTE), ISABEL BARBOSA LOPES - CPF: *65.***.*34-87 (AGRAVANTE) e IVANILDE DE ASSIS RIBEIRO SANTOS - CPF: *49.***.*48-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/04/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770985-93.2024.8.07.0016
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Jose Raimundo da Paz
Advogado: Sidnei Pedro Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 14:29
Processo nº 0732594-56.2020.8.07.0001
Honorinda Rosa Costa Barboza
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Fabio Makigussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 20:13
Processo nº 0733169-25.2024.8.07.0001
Ricardo Tadeu Gonzaga de Campos
Portus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Sergio Cassano Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 23:38
Processo nº 0722550-98.2022.8.07.0003
Rhayanne Cristina Borges Pimentel
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 12:10
Processo nº 0722550-98.2022.8.07.0003
Rhayanne Cristina Borges Pimentel
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 16:57