TJDFT - 0711164-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711164-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ELIZAYNE GOMES DE ALMEIDA SANCHES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Para que haja uma nota promissória, é necessário que o documento contenha todos os requisitos do artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra: - a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; - a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; - o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada; - a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
No caso concreto, o documento de ID. 207063890 não pode ser considerado nota promissória, uma vez que não está subscrito pelo emitente, embora haja a indicação de seu nome, eis que não há assinatura no lugar próprio.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, III, todos do Código de Processo Civil.
Defiro a entrega do documento que instruiu a inicial em favor da autora.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 09:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/08/2024 22:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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