TJDFT - 0704337-59.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
04/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704337-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUIZ FELIPE BRANDAO DE ANDRADE SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de LUIZ FELIPE BRANDAO DE ANDRADE, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 155, incisos I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos (Id 198289020): No dia 11/04/2023, por volta de 04h, na Quadra 103, conjunto 5A, lote 10, Recanto das Emas /DF, o denunciado LUIZ FELIPE BRANDÃO DE ANDRADE, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, a saber: 01 (um) reboque REB/Trianon TTR, placa JJY5553/DF e uma canoa de navegação de cor branca, nº de inscrição 521M2007002109, pertencentes à vítima José Pedro Gonçalves Neto, durante o repouso noturno, em unidade de desígnios com indivíduos ainda não identificados e mediante rompimento de obstáculo.
Nas circunstâncias fáticas acima declinadas, o denunciado, aproveitando-se da ausência de vigilância em decorrência do repouso noturno (4h), arrombou o cadeado do portão da residência e subtraiu o reboque e um barco de navegação.
O denunciado agiu com o auxílio de, pelo menos, outros 03 (três) indivíduos ainda não identificados.
Os furtadores utilizaram dois veículos, um FIAT STRADA e um FIAT UNO, para a execução do crime.
Foi identificado vestígio de impressão papiloscópica no portão da residência1 .
Após exame pericial, foram obtidos resultados positivos para a pessoa de LUIZ FELIPE BRANDÃO DE ANDRADE.
Na delegacia de polícia, o denunciado permaneceu em silêncio.
Foram apreendidos bens, conforme peça de Id 162026878 e ainda não foram restituídos.
A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2024 (Id 198364309).
Após a citação (Id 200799530), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 201948180).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 202147245).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id 214242250, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Em segredo de justiça e Tiago Cardoso de Castro.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Em seguida, O Ministério Público requereu, como diligência complementar a juntada do laudo de local, o que foi deferido.
E a Defesa Técnica pleiteou a concessão de prazo para juntada da carteira de trabalho do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (Id 214211703), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memoriais (Id 222882639), ocasião em que requereu a sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas da autoria.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que a Juíza de Direito Substituta, Dra.
Camila Thomas, que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade do crime descrito na inicial acusatória está evidenciada na declaração da vítima colhida na fase inquisitorial (Id 159313146) e ratificado em juízo (Id 214213580), assim como nas imagens de câmeras de segurança acostadas aos Id's 159313153 ao 159313157.
Não obstante, analisando o conjunto probatório, nota-se que não há elementos robustos e suficientes para comprovar a autoria do acusado quanto ao crime de furto, o que conduz à sua absolvição.
A vítima José Pedro informou que ficou sabendo do furto por meio de uma ligação da mãe do genro por volta das 04 hrs da manhã.
Que informou que estavam forçando o portão para ter acesso a canoa e a carretinha, tendo, inclusive, quebrado parte do portão; Que, pela manhã, visualizaram dois carros que estavam envolvidos no furto nas imagens captadas pela câmera de segurança da casa do vizinho; Que a mãe do genro informou que os vizinhos viram os carros passando com a canoa; Que a polícia informou que acharam a impressão digital de um indivíduo no portão da casa; Que teve um prejuízo de cerca de R$10.000,00 na carretinha e na canoa.
A testemunha policial Tiago declarou que tomaram conhecimento sobre o fato por meio da comunicação da vítima, por meio do registro de boletim de ocorrência; Que diligenciaram o local, verificaram se tinha sido com o rompimento de obstáculo; Que pegaram imagens de câmera de segurança da vigilância; Que as imagens não eram tão nítidas; Que conseguiram identificar dois veículos, salvo engano uma Strada que levava o reboque e um fiat uno; Que obtiveram uma impressão papiloscópica do autuado coletada do portão que foi arrombado para subtração do bem; Que assim conseguiram identificar o autor, o acusado; Que o autor residia na região de Ceilândia; Que tiveram informações que o reboque teria sido transferido para Ceilândia; Que a vítima informou que amigos viram a canoa e o reboque sendo puxados por um carro que estava passando pelo viaduto sentido Recanto das Emas-Samambaia, provavelmente indo em direção à Ceilândia; Que a identificação pelos amigos da vítima foi possível pela canoa de pesca da vítima ter características bem específicas; Que foram à casa do acusado, mas não o encontraram; Que fizeram investigações acerca da ligação do acusado com outros indivíduos que também praticavam furtos como este, mas não conseguiram ligá-los ao presente caso; Que foram no endereço de um dos possíveis associados do acusado na prática dos furtos, o senhor Cleber, souberam que este estava preso e entrevistaram os vizinhos e um deles afirmou, após visualizar uma foto do acusado, que este frequentava muito o local, levando vários reboques; Que alguns dias depois, o acusado compareceu a DP com advogado, mas optou por permanecer em silêncio; Que não se recorda do dano ao portão por conta do arrombamento; Que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na casa do acusado, encontraram algumas ferramentas que podem ter sido utilizadas para a prática dos furtos; Que o acusado consta como um dos suspeitos numa investigação que está sendo realizada pela 23ª DP pela prática de crime de furto.
A testemunha Alzeny narrou que era umas 3 horas e pouco da manhã, quando ouvi barulho de alguém arrombando o portão de sua casa; Que eram muitos homens, mais ou menos, 4 a 5 indivíduos; Que eles quebraram o cadeado e quase metade do portão para levar a canoa e o reboque; Que ela, o marido e filho estavam dormindo e acordaram de imediato quando ouviram o barulho; Que assistiram todo desenrolar do furto; Que já havia notado uma movimentação estranha na frente de sua casa, pois havia vários homens que ficavam espiando e um deles chegou a perguntar se a canoa estava à venda; Que os homens engataram o reboque com canoa numa saveiro e foram embora; Que não tinha como ver nenhum dos homens, pois estava escuro e as luzes de sua casa estavam apagadas; Que havia várias pessoas, mas foi encontrado apenas uma digital diferente, as outras pertenciam a família da depoente; Que a digital foi encontrada no portão da casa; Que, pelo jeito, o portão foi puxado e o indivíduo colocou a mão na coluna do portão, mas não tem certeza se aconteceu assim.
Em seu interrogatório, Luiz Felipe negou a prática do delito; Que não esteve no local no dia dos fatos; Que trabalhava de panfletagem para o Supermercado Tatico e cada equipe fazia um setor diferente (Riacho Fundo, Samambaia, Ceilândia e Recanto das Emas) na época; Que no dia e na hora dos fatos estava em casa, dormindo.
Que se recorda de ter entregado um panfleto na casa situada na Quadra 103, conjunto 5A, lote 10, Recanto das Emas /DF; Que por esta razão sua impressão digital estava no portão; Que não tem envolvimento com as pessoas que cometeram o furto ou com o fato em si; Que quem pagava a remuneração pela diária de panfletagem era o Supermercado Tatico da Samambaia; Que o supermercado não fornecia recibo, pois não tinha vínculo empregatício; Que não tinha outro motivo para estar no Recanto das Emas; Que trabalhava de segunda a sexta na entrega dos panfletos.
Examinando as provas testemunhais produzidas em juízo, constata-se a escassez de indícios que vinculem o acusado ao evento criminoso.
A única evidência colhida na fase inquisitorial para apontar o acusado como um dos agentes do crime foi o vestígio papiloscópico encontrado no portão da residência furtada, consoante laudo pericial de Id 162026881, já que não há testemunhas oculares do delito que pudessem ter visualizado as características físicas dos responsáveis pela subtração.
A testemunha Alzeny, que relatou ter visto toda a dinâmica do furto, afirmou não ter sido possível identificar os homens que estavam no local, uma vez que era madrugada, o local estava sem iluminação adequada e as luzes de sua casa estavam apagadas.
As imagens capturadas pela câmera de segurança do vizinho da vítima também em nada contribuíram para o reconhecimento dos indivíduos ou ao menos dos sinais identificadores dos veículos utilizados na prática delitiva, a exemplo da placa, em razão da má iluminação do local e do horário em que ocorreu o fato.
Em que pese o policial Tiago afirmar que o réu era associado a outros indivíduos acusados da prática de furtos com mesmo modus operandi e que estava arrolado como suspeito em uma investigação realizada pela 23ª Delegacia de Polícia Civil de Ceilândia, tais informações não foram devidamente comprovadas, achando-se isoladas nos autos.
Além disso, há que se considerar a primariedade do acusado, que não ostenta nenhuma investigação em curso ou condenação criminal transitada em julgado por delitos similares ou distintos em seu desfavor, conforme folha de antecedentes penais de Id 183081279.
Ressalto, ainda, que o local onde foi detectada a impressão digital - face externa do portão - é de fácil acesso a todos, possibilitando a presença de vários vestígios papiloscópicos que não necessariamente pertençam ao grupo criminoso que realizou o furto.
Dito isso, não é possível sustentar a condenação do acusado somente pela constatação da presença de um único vestígio de impressão digital coletada no local do crime.
Em casos semelhantes já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO.
FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
IMPRESSÃO DIGITAL NA FACE EXTERNA DO VIDRO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1.
A localização de uma impressão digital do réu no lado externo do automóvel, que se encontrava estacionado em local público, acessível a qualquer pessoa, é prova frágil e insuficiente para a condenação. 2.
Se os elementos de provas constantes nos autos não permitem concluir, de forma inabalável, pela autoria do réu pelo crime de furto, impõe-se a manutenção de sua absolvição, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo". 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1402518, 0704846-15.2021.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/02/2022, publicado no DJe: 03/03/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
FRAGMENTOS DE DIGITAL PRESENTE NA FACE EXTERNA DA LATARIA DO VEÍCULO.
PROVA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO. 1.Fragmento de impressão digital do apelante encontrado na parte externa da lataria da porta esquerda do veículo, estacionado em local acessível a qualquer pessoa, é insuficiente para ensejar a condenação pelo furto de cronotacógrafo de seu interior. 2.
Prover o recurso da defesa para absolver o apelante e julgar prejudicado o recurso do Ministério Público. (Acórdão 1064340, 20120710324060APR, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no DJe: 05/12/2017.) Diante dessas considerações, não há a certeza necessária para impor a condenação, razão por que, em atenção ao princípio de que a dúvida deve beneficiar o acusado, a absolvição é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUIZ FELIPE BRANDAO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de Id nº 162026878, ainda pendentes de restituição.
Adote a Secretaria Cartorária as providências necessárias à restituição dos objetos indicados no referido auto de apresentação e apreensão à pessoa de Luiz Felipe Brandão de Andrade, expedindo-se alvará, se necessário.
Acaso o réu não promova a restituição dos referidos objetos em 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença, ou informe o desinteresse na restituição, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Em caso de implementação desta última determinação, proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Sem custas.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Considerando que o acusado encontra-se em local desconhecido deste Juízo, informo que é desnecessária a intimação por edital, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
30/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:20
Juntada de termo
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30/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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17/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:15
Outras decisões
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02/12/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 17:26
Desentranhado o documento
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02/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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14/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 13:26
Juntada de gravação de audiência
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06/10/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 11/10/2024 Hora: 10:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/KBOVpFOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
13/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 10:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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