TJDFT - 0717756-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 09:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de F.V.S.SERVICOS EIRELI - ME em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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29/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717756-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F.V.S.SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 204831689, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 206197821, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento da quantia de R$ 1015,55.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma em 1/8/2020 celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços de rastreamento do automóvel GM/S10 Blazer, placa JTK7451, pelo valor mensal de R$ 91,50.
Aduz que os serviços foram devidamente prestados pelo período de 12 meses; contudo, os pagamentos não foram integralmente efetivados pelo contratante, o qual tampouco restituiu o aparelho de monitoramento, cedido a título de comodato, gerando o débito informado na peça inicial.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco anexou ao processo contestação ou documentos.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, porquanto não impugnados de forma específica (artigo 341 do Código de Processo Civil).
Logo, percebe-se que o compromisso firmado entre os litigantes (id. 199483423) não foi integralmente cumprido pela parte ré, uma vez que esta celebrou contrato de prestação de serviços com a parte autora e não quitou as obrigações impostas no contrato, tampouco restituiu o aparelho rastreador instalado em seu automóvel e cedido a título de comodato (cláusula 11.7.1 do contrato – id. 199483423, página 11).
Devido, portanto, o pagamento do total informado no documento de id. 200164159.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 1015,55 (mil e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização monetária (1/6/2024).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:17
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/08/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/06/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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