TJDFT - 0733303-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/09/2025 21:21
Recebidos os autos
-
07/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733303-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Após a efetivação da indisponibilidade de ativos financeiros em suas contas bancárias, via sistema SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução proveniente da utilização de base de cálculo errônea para o cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Segundo ela, teria sido utilizado como parâmetro o valor da causa do processo de execução originário (R$ 93.105,86 + atualizações), e não o valor atribuído aos presentes Embargos de Terceiro (R$ 9.105,86).
Intimada para o exercício do contraditório, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora concedido. É o relato do essencial.
Decido.
A impugnação não comporta conhecimento por este Juízo em razão de sua manifesta intempestividade.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito cobrado em cumprimento de sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Da análise dos autos, infere-se que a parte executada foi intimada para pagamento, via publicação do ato decisório no DJe, em 30/01/2025, tendo o prazo para a apresentação de impugnação se encerrado em 13/03/2025. É o que se infere: Por sua vez, sua impugnação foi protocolada aos autos somente em 29/05/2025 - mais de 02 (dois) meses após o encerramento do prazo processual, portanto.
Entretanto, entendo que o tema tratado na aludida peça processual é passível de ser conhecido de ofício, uma vez que o excesso de execução apontado não se limita a mero erro de cálculo, sendo constatada a incorreção no próprio parâmetro eleito pela parte exequente como título executivo judicial que pretende ver satisfeito no presente cumprimento de sentença.
Afinal, em sua fase de conhecimento, o presente feito consistiu em Embargos de Terceiro visando ao levantamento de medidas constritivas decretadas sobre um veículo de titularidade do ora exequente, de modo que o valor atribuído à causa correspondeu ao proveito econômico reivindicado, a saber, o valor do veículo, estimado pela própria parte embargante em R$ 9.105,86.
Assim, ao se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, era a esse valor a que se referiu o Juízo na sentença de id. 218503142, sendo esse o parâmetro a ser observado pelo ora exequente na composição de seus cálculos, e não o valor da causa do processo de execução originário (R$ 93.105,86).
Por consequência, é manifesto o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente em ids. 230672023 e 230672024, por ter se utilizado de parâmetro diverso do fixado no título executivo judicial aqui cobrado, de modo que, em que pese a intempestividade da impugnação da parte executada, permitir o prosseguimento do presente cumprimento de sentença no valor reivindicado pela parte exequente lhe resultaria em inquestionável enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 237667763 em razão de sua intempestividade, mas, de ofício, reconheço a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que utilizados parâmetros alheios aos fixados no título executivo judicial que reivindica no presente feito. À Secretaria do Juízo: 1.
Intime-se a parte exequente para que apresente novo demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença de id. 218503142, em especial o valor atribuído à presente causa (R$ 9.105,86), ficando ciente de que sua inércia resultará na extinção do presente cumprimento de sentença por falta de correspondência entre o título executivo judicial e a obrigação reivindicada, nos termos do art. 803, inc.
I, c./c. art. 771, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Cumprida a determinação supra, abra-se vista dos autos à parte executada para o exercício do contraditório em 15 (quinze) dias. 3.
Apresentada nova impugnação ou discordância quanto aos cálculos, retornem-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Não havendo manifestação de discordância, pela parte executada, quanto ao novo valor indicado, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor da parte exequente, dentre o total depositado em Juízo por força da indisponibilidade efetivada via sistema SISBAJUD.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 4.1.
Quanto ao restante, deverá ser restituído à parte executada, ficando autorizada desde já a expedição do competente alvará de levantamento/transferência. 4.2.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:25
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:49
Outras decisões
-
27/01/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 10:17
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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06/01/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:35
Outras decisões
-
21/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733303-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733303-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733303-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Defiro o pedido de id. 211035378. À Secretaria do juízo para que retire as restrições sobre o veículo i/Audi a4 2.0 TFSI cor prata, ano/modelo 2017/2018 RENAVAM *11.***.*83-18, por meio do sistema RENAJUD.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte embargada para a apresentação de defesa.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:42
Deferido o pedido de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS - CPF: *48.***.*02-91 (EMBARGANTE).
-
16/09/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733303-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 209567523 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 209389365, sustentando, em síntese, a existência de erro material a ser corrigido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, constata-se a existência de erro material na decisão embargada ao se referir à "penhora" do veículo objeto deste feito impugnatório, uma vez que no processo de execução originário a medida constritiva impugnada se limitou ao lançamento de restrição de transferência através do sistema RENAJUD.
Assim, onde se lê: "(...) II.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0701161-05.2018.8.07.0001 no tocante à penhora do veículo i/Audi a4 2.0 TFSI cor prata, ano/modelo 2017/2018 RENAVAM *11.***.*83-18 .
Leia-se: "(...) II.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0701161-05.2018.8.07.0001 no tocante à restrição de transferência inserida sobre o veículo i/Audi a4 2.0 TFSI cor prata, ano/modelo 2017/2018 RENAVAM *11.***.*83-18, através do sistema RENAJUD.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, nos termos acima especificados.
Traslade-se cópia da decisão de id. 209389365 e da presente decisão para os autos do processo de execução originário.
Aguarde-se o prazo concedido à parte embargada para manifestação e prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 209389365.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 12:42
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733303-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO As determinações de emenda veiculadas em decisão de id. 207082372 não foram integralmente cumpridas.
Concedo o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte embargante proceda na forma determinada no item II da aludida decisão, instruindo os autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733303-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A hipótese não é de litisconsórcio necessário.
Isso porque o executado não é parte legítima para figurar no pólo passivo dos presentes embargos de terceiro, eis que a constrição de bens guerreada não decorreu de ato do executado.
A corroborar esse entendimento, transcrevo a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA INDICAÇÃO DO BEM.
REQUERIMENTO DE DESCONSTITIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte apelante indicado o bem penhorado, necessário afastar sua legitimidade para constar no polo passivo dos Embargos de Terceiros. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJ-DF 07039295920188070014 DF 0703929-59.2018.8.07.0014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA.
BALIZAS DO STJ. 1.
A regra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2.
O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter indicado à penhora bem de terceiro para adimplir sua obrigação, formando com o credor litisconsórcio passivo necessário. 3.
A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no CPC, art. 593. 4.
O STJ através da Corte Especial no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a fraude à execução: a) em regra, citação válida do devedor; b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. "(Acórdão n.882939, 20130710107613APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 206) Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, corrigindo seu polo passivo.
II.
Além disso, dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
10/08/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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