TJDFT - 0713882-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Deferido o pedido de EURONDIRCE TAVARES SILVA SANTANA - CPF: *85.***.*10-97 (INVENTARIANTE).
-
23/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713882-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: EURONDIRCE TAVARES SILVA SANTANA, ALMERINDA TAVARES SILVA NETO, MARIO DIAS DOS REIS, LUDMILA DE OLIVEIRA TAVARES SILVA, RAFAEL BASSI TAVARES PEREIRA, ROSEMERE DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: ADELINA ALVES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): ADAUTO FERREIRA DA SILVA, EDILSON TAVARES SILVA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713882-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: EURONDIRCE TAVARES SILVA SANTANA, ALMERINDA TAVARES SILVA NETO, MARIO DIAS DOS REIS, LUDMILA DE OLIVEIRA TAVARES SILVA, RAFAEL BASSI TAVARES PEREIRA, ROSEMERE DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: ADELINA ALVES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): ADAUTO FERREIRA DA SILVA, EDILSON TAVARES SILVA DESPACHO Intime-se a herdeira Adelina a se manifestar acerca da peça de Id 234971078 e cota da Fazenda Pública de Id 229413559, no prazo de 10 (dez) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ADELINA ALVES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
13/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADELINA ALVES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMERE DE OLIVEIRA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA TAVARES SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALMERINDA TAVARES SILVA NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EURONDIRCE TAVARES SILVA SANTANA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO DIAS DOS REIS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL BASSI TAVARES PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de SOBREPARTILHA cumulativa dos bens deixados pelo falecimento de ADAUTO FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*56-20 e EDILSON TAVARES SILVA - CPF/CNPJ: *34.***.*99-68.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Nomeio inventariante EURONDIRCE TAVARES SILVA SANTANA (CPF *85.***.*10-97).Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO(A) COMPROMISSADO(A), ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que a inventariante ora nomeada poderá ser removida caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 3.
Após a apresentação das primeiras declarações, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissado (a) ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
08/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de SOBREPARTILHA cumulativa dos bens deixados pelo falecimento de ADAUTO FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*56-20 e EDILSON TAVARES SILVA - CPF/CNPJ: *34.***.*99-68.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Nomeio inventariante EURONDIRCE TAVARES SILVA SANTANA (CPF *85.***.*10-97).Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO(A) COMPROMISSADO(A), ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que a inventariante ora nomeada poderá ser removida caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 3.
Após a apresentação das primeiras declarações, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissado (a) ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
21/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713882-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO ESPÓLIO DE: EURONDIRCE TAVARES SILVA SANTANA, ALMERINDA TAVARES SILVA NETO, MARIO DIAS DOS REIS, LUDMILA DE OLIVEIRA TAVARES SILVA, RAFAEL BASSI TAVARES PEREIRA, ROSEMERE DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: ADELINA ALVES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): ADAUTO FERREIRA DA SILVA, EDILSON TAVARES SILVA DESPACHO Acerca da petição de id 206485891 manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias úteis.
Int.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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