TJDFT - 0723702-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:52
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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20/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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19/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 13:39
Desentranhado o documento
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA DE SOUSA MARQUES em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723702-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KAROLINA DE SOUSA MARQUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença de id 211446470, e do prazo para interpor recurso, de 10(dez) dias, através de advogado, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais, id 212184926.
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 17:16:31. -
30/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/09/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723702-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KAROLINA DE SOUSA MARQUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora, tendo em vista que só apresentou tais dados de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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