TJDFT - 0730515-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730515-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: DOMINGAS AFONSO DA SILVA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica deferido prazo de 15 (cinco) dias pleiteado pela parte exequente (ID 211068029). * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730515-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: DOMINGAS AFONSO DA SILVA Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, b, parágrafo único, do CPC.
II - no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais deste processo inviabilizará suas atividades, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ.
III - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "desp. cob", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão no documento de ID 205227359; se o caso, decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha de ID 205227351 a verba intitulada como "desp. cob", por não haver lastro para a cobrança pela via executiva, haja vista a ausência de previsão expressa e literal no documento de ID 205227359.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal: "(...) Na esteira do artigo 784, inciso X, do CPC, somente as taxas ordinárias e extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas na assembleia geral terão força executiva. 2.
As despesas com a contratação de terceiros e para efetuar a cobrança administrativa das taxas condominiais em mora e junto aos condôminos, não se enquadram na definição de título executivo, até por carecerem de certeza.
Ademais, sequer haveria previsão nos atos normativos internos autorizando o repasse de sua cobrança aos co-proprietários do imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1223335, 07030237720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV - juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel ou outro documento a demonstrar a condição de condômina da executada; V - regularizar sua representação processual, uma vez que ausente procuração outorgando poderes ao patrono deste feito; VI - os honorários advocatícios, se não houver previsão de sua cobrança em deliberação do condomínio, devem ser excluídos da memória de cálculo, porque neste caso são arbitrados, nos termos do artigo 827 do CPC.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:55
Declarada incompetência
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24/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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