TJDFT - 0731685-72.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:29
Outras decisões
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16/08/2025 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:30
Outras decisões
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21/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:05
Deferido o pedido de ISABELLA RODRIGUES LIMA - CPF: *22.***.*18-46 (EXECUTADO).
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ISABELLA RODRIGUES LIMA em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:27
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731685-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ISABELLA RODRIGUES LIMA Decisão SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de ISABELLA RODRIGUES LIMA, distribuída a este Juízo.
Todavia, abstrai-se que o executado reside em endereço englobado pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:50
Declarada incompetência
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06/08/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:32
Declarada incompetência
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01/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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