TJDFT - 0733587-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUANA LARA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Edital em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:23
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/04/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2025 17:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 17:03
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/04/2025 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:47
Deferido o pedido de EVELYN LORRANE ARAUJO SOARES - CPF: *70.***.*09-00 (AUTOR).
-
04/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733587-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN LORRANE ARAUJO SOARES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., LUANA LARA DOS SANTOS, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). 2) Do vício no instrumento de mandato (procuração) apresentado.
As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:48
Declarada incompetência
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03/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733587-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN LORRANE ARAUJO SOARES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., LUANA LARA DOS SANTOS, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte autora possui domicílio em local que dispõe de Circunscrição Judiciária (Ceilândia) própria, assim como as requeridas (São Paulo). 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
12/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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