TJDFT - 0706457-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TUPAC ASSESSORIA, EVENTOS E PRODUCAO CULTURAL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706457-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA RANGEL DECISÃO I. À vista da tese 1026 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1807180/PR, defiro o pedido formulado pelo autor para que se proceda à inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
II.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:03
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/10/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:56
Outras decisões
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13/02/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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11/02/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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