TJDFT - 0721314-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0721314-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARENA MILITAR COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS EIRELI, LUANA RODRIGUES RAMOS Decisão com força de ofício/mandado A parte exequente requer a expedição de ofícios à CNseg, SUSEP, PREVIC e CETIP, ID 236811288.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Dos ofícios à CNseg e Susep– deferimento Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado, ID 236811288.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado ARENA MILITAR COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS EIRELI - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-92 e LUANA RODRIGUES RAMOS - CPF/CNPJ: *51.***.*83-80.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 91.664,72).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 2.
Da expedição de ofício à Previc - indeferimento O exequente requer seja oficiado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, com o objetivo de localizar “eventuais planos de previdência complementar” em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada possua plano de previdência privada complementar, a justificar a diligência requerida.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021).
Posto isso, indefiro esse pedido. 3.
Da expedição de ofício à Cetip – indeferimento Objetiva o exequente que seja expedido ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), com o intuito de que sejam bloqueados valores para satisfação do crédito.
Ocorre que o sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado perante a referida instituição financeira, o que revela ser inócuo o envio àquela entidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1.
Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Jurisprudência: "Cumprimento de sentença.
O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários." (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3.
O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno informar que no caso em tela já houve tentativa de bloqueio judicial mediante o Sisbajud, mas frustrada.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente. 4.
Do eventual arquivamento da execução Frustrada por qualquer motivo a diligência do item 1, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 214964723), em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 231788299.
E decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, com fundamento no § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 11:52
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721314-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARENA MILITAR COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS EIRELI, LUANA RODRIGUES RAMOS Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado, inclusive com a expansão dos objetos vizinhos (infrutífero).
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 214964723), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 21:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:10
Outras decisões
-
06/10/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARENA MILITAR COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES RAMOS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721314-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARENA MILITAR COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS EIRELI, LUANA RODRIGUES RAMOS CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca da petição antecedente (ID 210182486).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721314-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARENA MILITAR COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS EIRELI, LUANA RODRIGUES RAMOS Despacho 1.
Ao credor para manifestação acerca da petição de ID 205710290. 2.
Caso não haja interesse na proposta apresentada, considerando a possibilidade de acordo, em observância ao disposto no art. 3, §3º, do CPC, diga a parte exequente acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Prazo de 15 (dez) dias. 3.
Havendo manifestação favorável, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 4.
Alternativamente, é faculdade do exequente apresentar contraproposta escrita nos autos. 5.Após, intimem-se as partes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 14:59
Outras decisões
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04/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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