TJDFT - 0722816-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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16/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722816-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRENNO BRAZ DE SOUSA EMBARGADO: ACADEMIA ADNET EIRELI - EPP Sentença BRENNO BRAZ DE SOUSA opôs Embargos de Terceiro em face de ACADEMIA ADNET EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de EGDA REGINA RODRIGUES OLIVEIRA HENRIQUES (executada nos autos do processo n.º 0741943-49.2021.8.07.0001), no dia 09/07/2021, o veículo Renault Sandero Stepway 1.6 8v, Placa OVR-9676, Renavam *09.***.*35-16, Cor prata, Ano 2013/2014.
Todavia, assevera que em data posterior (28/05/2022), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No ID 200953824 foi deferida tutela de urgência para conservar a restrição de transferência do veículo e manter o embargante na posse.
A embargada apresentou resposta (ID 204192883), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Impugnou a justiça gratuita deferida ao embargante, por não ter produzido comprovação "robusta e insofismável" do estado de hipossuficiência, chamando atenção para o fato de que contraiu financiamento automotivo e está representado por advogado particular.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido. 1.
Da impugnação da justiça gratuita Segundo o CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", como in casu (art. 99, § 3º).
Nessa toada, o indeferimento da graça está condicionada, legalmente, à presença de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º).
Ainda, a assistência do requerente por advogado particular não impede o deferimento (art. 99, § 4º).
Não foram, então, opostos os requeridos elementos concretos a ponto de infirmar a presunção inaugurada pela declaração de pobreza.
E nem mesmo a contração do financiamento automotivo se presta a isso, até porque revela a necessidade do embargante por determinadas condições de pagamento para aquisição do bem.
Por fim, curial ressaltar que a justiça gratuita não reclama a cabal comprovação de estado de miserabilidade, bastando a apresentação de aparente incapacidade econômica.
Confira-se: 3.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (edição 149 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça). 4.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.” (grifamos) Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Rejeito a impugnação. 2.
Do mérito e da sucumbência Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, especialmente do documento de transferência ID 199442711 e cédula de crédito bancário de financiamento ID 199442712, que o automóvel foi adquirido pelo embargante no dia 09/07/2021 e a inserção do gravame ocorreu só em 28/05/2022 (ID 199442726).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante. 3.
Do dispositivo Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo Renault Sandero Stepway 1.6 8v, Placa OVR-9676, Renavam *09.***.*35-16, Cor prata, Ano 2013/2014 Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, essas verbas ficarão com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC) Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0741943-49.2021.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:23
Outras decisões
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19/06/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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