TJDFT - 0010884-31.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:56
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010884-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO, STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA Despacho Esta execução, que está amparada em cédula de crédito bancário, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 27/02/2020 (ID 57489835) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010884-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO, STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA Decisão M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10, apresentou os documentos que comprovam sucessão processual (ID 209265228).
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:25
Outras decisões
-
10/09/2024 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 13:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010884-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO, STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA Despacho 1.
M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., apresentou minuta de contrato de cessão (ID 205960517) e requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Os documentos apresentados não comprovam a cessão creditícia, porque não consta especificamente o número deste processo.
Assim, intime-se a terceira interessada M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, para juntar prova de que houve cessão de crédito especificamente para este processo.
Prazo: 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, inclusive ao que concerne à prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 14:42
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 19:56
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 07:14
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 23:13
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 23:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/11/2021 12:50
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:23
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 08:02
Recebidos os autos
-
27/02/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2020 00:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2020 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/02/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:53
Decorrido prazo de JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:53
Decorrido prazo de STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:17
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:35
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 04:42
Decorrido prazo de JORGE JOSE DIAS CHAVES FILHO em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:42
Decorrido prazo de STYLLUS SERVICOS GERAIS LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 22:57
Recebidos os autos
-
27/02/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015024-11.2014.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Mult Cereais Comercio Atacadista e Varej...
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 09:06
Processo nº 0041874-39.2013.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Alessandro Carlo Morgado de Souza
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 15:14
Processo nº 0722816-23.2024.8.07.0001
Brenno Braz de Sousa
Academia Adnet Eireli - EPP
Advogado: Thayna Elida Braz de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:40
Processo nº 0717345-08.2024.8.07.0007
Erison de Souza
Carolina de Sousa
Advogado: Luiz Fernando Gomes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 21:35
Processo nº 0738277-06.2022.8.07.0001
Alex Koch
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Cabral Palhano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 17:20