TJDFT - 0711591-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711591-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BAD BOY RJ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ROBERTO MATIAS VIANA, JESSICA CARLOS CORREA DECISÃO A parte exequente informou a ocorrência de cessão do crédito referente ao título executivo que lastreia o presente processo de execução em favor da empresa NAVARRA S.A..
Requereu, dessa forma, a substituição do polo ativo com a inclusão da cessionária NAVARRA S.A., e consequente exclusão da instituição financeira ora exequente (id. 245851569). À luz do princípio da inércia da jurisdição, insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil e basilar do sistema processual lapidado em nosso ordenamento jurídico, o pedido de substituição do polo ativo deve ser indeferido, haja vista o exercício do direito de ação ser voluntário, não podendo, pois, ser imposta ao cessionário a obrigatoriedade de assumir a demanda unicamente em razão do contrato de cessão do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão da cessionária NAVARRA S.A. no polo ativo deste feito, cabendo a esta realizar o aludido requerimento, se assim lhe convier.
No mais, retornem os autos ao prazo suspensivo, conforme determinado na decisão de id. 236566838.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:21
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
21/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JESSICA CARLOS CORREA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO MATIAS VIANA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BAD BOY RJ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711591-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BAD BOY RJ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ROBERTO MATIAS VIANA, JESSICA CARLOS CORREA DECISÃO I - Diante da manifestação do exequente de id. 225092355, informando o desinteresse quanto à expedição de carta precatória para penhora dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD acostada ao id. 223149561, por tais bens serem muito antigos e sem valor suficiente para satisfazer a execução, liberem-se as restrições de transferência lançadas sobre referidos veículos, via sistema RENAJUD.
II - Lado outro, embora seja possível a penhora sobre valores percebidos pelos executados a título de pró-labore, trata-se de medida excepcional, apenas admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis.
Assim, não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha esgotado os meios à localização de bens penhoráveis do(s) devedor(es), sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre pró-labore do(s) devedor(es), na forma apresentada na petição de id. 225092355.
Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial porventura ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, junte aos autos planilha de atualização do débito exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/02/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSICA CARLOS CORREA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO MATIAS VIANA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BAD BOY RJ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MATIAS VIANA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA CARLOS CORREA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BAD BOY RJ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711591-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: BAD BOY RJ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-37, ROBERTO MATIAS VIANA - CPF/CNPJ: *80.***.*42-22 e JESSICA CARLOS CORREA - CPF/CNPJ: *53.***.*46-42 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BAD BOY RJ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Rua da Quitanda, 408, Rua da Quitanda, 194, Sala 408, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-005 Nome: ROBERTO MATIAS VIANA Endereço: Avenida Doutor Manuel Teles, 303, Centro, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25010-090 Nome: JESSICA CARLOS CORREA Endereço: Avenida Doutor Manuel Teles, 648, Centro, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25010-090 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 353.379,49 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 353.379,49, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191328221 Petição Inicial Petição Inicial 24032616240602200000174994382 191328227 1- CCB 22128880 Outros Documentos 24032616240685700000174996237 191328228 2- CCB 20985462 Outros Documentos 24032616240731400000174996238 191328229 3- Planilha 22128880 Outros Documentos 24032616240809300000174996239 191328230 4- Planilha 20985462 Outros Documentos 24032616240844100000174996240 191328232 25.01.2021 - Estatuto Social do BRB Documento de Identificação 24032616240902700000174996241 191328233 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ADV ( BRB) Procuração/Substabelecimento 24032616240931600000174996242 191328234 CUSTAS PG - R$ 728,10 Guia 24032616241034400000174996243 191611248 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040118385585600000175251829 196460401 Decisão Decisão 24051308415897800000179478688 196460401 Decisão Decisão 24051308415897800000179478688 200501520 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061711150065300000183164502 200502572 1- CCB 0151002843 Contrato 24061711150122100000183165403 200502576 3- Planilha 0151002843 Outros Documentos 24061711150184800000183165407 200502573 Bad Boy - R$ 728,10 Comprovante 24061711150220000000183165404 200502577 GuiaInicial0101853873 Guia 24061711150266600000183165408 200502592 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ADV ( BRB) Outros Documentos 24061711150304300000183165423 200502593 Termo de posse Bruno Rangel Outros Documentos 24061711150411400000183165424 200502594 25 01 2021 Estatuto Social do BRB Outros Documentos 24061711150461700000183165425 -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733814-53.2024.8.07.0000
William Marques Silva
Chefe do Departamento de Gestao de Pesso...
Advogado: Viviane Lopes Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:09
Processo nº 0733637-89.2024.8.07.0000
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Celso Correa Cardozo
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:09
Processo nº 0732369-97.2024.8.07.0000
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Claudio Marcelo Gontijo
Advogado: Evamar Francisco Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:57
Processo nº 0703847-09.2024.8.07.0017
Condominio da Chacara 20 da Colonia Agri...
Sebastiao Helio de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:31
Processo nº 0711611-70.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wildiane da Silva Sousa
Advogado: Eduardo Ludovico Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:38