TJDFT - 0703847-09.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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13/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:57
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703847-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA EXECUTADO: SEBASTIAO HELIO DE SOUZA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de expedição de ofícios a empresas que não integram a demanda, em especial no âmbito dos Juizado Especiais, uma vez que a medida vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A propósito, confira-se seguinte entendimento da Justiça do DF e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS POR ENDEREÇO E BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
APLICATIVOS DE ENTREGA E LOCOMOÇÃO.
INVIABILIDADE.
INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se revela pertinente a expedição de ofícios as empresas de entrega e locomoção a fim de localizar o endereço do devedor e a busca por ativos financeiros, tais como UBER, IFOOD e ZÉ DELIVERY, pois não se justifica movimentar o Judiciário para realização de pesquisas atípicas que não se mostrem plausíveis para a localização de bens penhoráveis.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1883985, 07183127420248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A PLATAFORMAS DE CONSUMO, SERVIÇO, TELEFONIA, LOCADORA DE VEÍCULOS, ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BANCOS DIGITAIS.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTAS INSERVÍVEIS PARA O FIM ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A racionalidade e legitimidade próprias à atuação do Poder Judiciário permitem ao magistrado exercer controle sobre seu agir na aplicação de normas jurídicas a ele conferidoras de poder, com o que, na presidência do processo, está autorizado a indeferir diligências postuladas pelas partes quando não se mostrem minimamente idôneas aos fins a que se destinam. 2.
Hígida, portanto, a decisão judicial que nega ao exequente a pretendida busca de informações por envio de ofícios às plataformas de consumo/serviço, telefonia, locadoras de veículo, administração de cartão de crédito e que oferecem crédito aos clientes. 3.
Em relação aos bancos digitais, inexistentes indícios de que o executado seja correntista nessas instituições, tampouco que não estão abarcadas nas pesquisas feito pelo sistema SisbaJud.
Ademais, eventuais gastos com cartão pré-pago não são capazes de se convolar em ativo financeiro passível de penhora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881568, 07020167420248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024).
Por sua vez, determino a realização de consulta de endereços do executado nos sistemas à disposição deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:36
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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