TJDFT - 0732369-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 17:18
Conhecido o recurso de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 23:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RONEIDE LAGARES PESSOA GONTIJO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO GONTIJO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON GONTIJO PESSOA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACEDO GONTIJO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de agravo interno
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15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0732369-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ANGELA MARIA MACEDO GONTIJO, EDSON GONTIJO PESSOA, CLAUDIO MARCELO GONTIJO, RONEIDE LAGARES PESSOA GONTIJO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, opostos por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão de ID 62524838, a qual negou provimento ao pedido de efeito suspensivo nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado em desfavor de CLAUDIO MARCELO GONTIJO e outros.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no julgado, requerendo o acolhimento do recurso para atribuição de efeitos modificativos.
Ressalta, apesar de no REsp 1.958.062/RJ ter sido confirmado que as sociedades de propósitos específicos com patrimônio de afetação devam ser excluídas da recuperação judicial, a referida decisão homologatória proferida pelo Juízo de soerguimento confirmou que a JFE 18 permanece na recuperação judicial pelo fato de seu patrimônio de afetação já ter sido extinto.
Ou seja, a agravante, ora Embargante, não foi excluída do plano de recuperação judicial pelo fato de seu patrimônio de afetação já ter sido extinto.
Afirma ser inaplicável o REsp 1.958.062/RJ à JFE 18, sendo essa a razão para homologação do plano de recuperação da empresa em 03/10/2023.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para pronunciamento acerca do crédito perseguido nos autos originários e, consequentemente, acerca do requerimento de efeito suspensivo, à luz da decisão proferida pelo Juízo universal, determinando a permanência da embargante no processo recuperacional.
Contrarrazões apresentadas (ID 63333111). É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
Segundo o art. 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
O feito de origem refere-se ao cumprimento de sentença nº 0000373- 48.2017.8.07.0007 oriundos de rescisão contratual decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária pela construtora.
A decisão embargada foi clara ao consignar que, como a dívida objeto da lide diz respeito ao patrimônio de afetação, ela pode ser executada a despeito do processamento da recuperação judicial da incorporadora.
Trouxe à balha o artigo 31-A, da Lei 4.591/64, bem como o art. 119, VI e IX, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Referida normatização aplica-se à hipótese dos autos, eis que a execução está lastreada rescisão contratual decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária pela construtora, ora embargante.
Ainda, ressaltou-se que, por mais que a embargante/agravante sustente ser necessária a suspensão do feito pelo simples fato de existir recuperação judicial em andamento, não há elementos a apontarem que os valores perseguidos na execução extrajudicial, decorrentes de distrato de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, serão atingidos pela recuperação judicial.
Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não sendo os embargos declaratórios, o recurso adequado para esse fim.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:21:09.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
10/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo 0732369-97.2024.8.07.0000.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGADOS: CLAUDIO MARCELO GONTIJO, ANGELA MARIA MACEDO GONTIJO, EDSON GONTIJO PESSOA e RONEIDE LAGARES PESSOA GONTIJO.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão de ID 62524838.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 62854442).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se CLAUDIO MARCELO GONTIJO, ANGELA MARIA MACEDO GONTIJO, EDSON GONTIJO PESSOA e RONEIDE LAGARES PESSOA GONTIJO, para responderem aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 15 de agosto de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
15/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:22
Juntada de despacho
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14/08/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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