TJDFT - 0733797-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE MATOS GUEDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE MATOS GUEDES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733797-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO ROBERTO DE MATOS GUEDES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença Cuida-se de ação de embargos de terceiro, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE MATOS GUEDES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733797-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO ROBERTO DE MATOS GUEDES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão FRANCISCO ROBERTO DE MATOS GUEDES opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz ter adquirido de Wayner Viana Ribeiro (executado nos autos do processo nº 0740623-95.2020.8.07.0001), no dia 18/12/2012, o veículo MARCA/MODELO HONDA/CBX 750 F, ESPECIE/TIPO: PAS/MOTOCICLET/NAO APLIC., COR: BRANCA, ANO 1988/1988, PLACA JJN-2010, CHASSI: 9C2RC1701JR101363, RENAVAM: *00.***.*68-82.
Todavia, assevera que, nos autos da aludida execução, houve restrição de transferência do veículo por ordem emanada deste Juízo (em 06/07/2023), razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Apresentou procuração ID 207391319 comprovando que adquiriu o veículo MARCA/MODELO HONDA/CBX 750 F, ESPECIE/TIPO: PAS/MOTOCICLET/NAO APLIC., COR: BRANCA, ANO 1988/1988, PLACA JJN-2010, CHASSI: 9C2RC1701JR101363, RENAVAM: *00.***.*68-82 de Wayner Viana Ribeiro (executado nos autos do processo nº 0740623-95.2020.8.07.0001), no dia 18/12/2012.
Entretanto, o documento de ID 207391297 (DUT) demonstra que o embargante vendeu o veículo para Renato Vilela Alves Contagem em 01/10/2020.
Diante do exposto, ao embargante para esclarecer e demonstrar sua legitimidade ativa, sob pena de extinção.
Por fim, não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que se trata de veículo diverso do pleiteado nestes embargos, são distintos.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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