TJDFT - 0734303-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:40
Outras decisões
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2025 23:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
24/02/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:48
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:56
Outras decisões
-
21/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734303-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por PETRONORTE COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS.
Alega a autora, em síntese, a existência de um contrato de locação de imóvel entre as partes, relativamente ao Box número 02, localizado no empreendimento “Blackbox Park 405 Sul”, pertencente à locadora.
Narra que o requerido está inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios, razão pela qual requer a rescisão do contrato e a consequente desocupação do imóvel.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para imediata desocupação do imóvel.
No mérito, requer a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo, e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e acessórios devidos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória (decisão de ID O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 210950220 onde alega, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, reconhece a existência da dívida, afirma enfrentar dificuldades financeiras e apresenta proposta de pagamento parcelado.
Ainda, aponta a necessidade de atualização do valor da caução e a litigância de má-fé por parte da autora.
A autora apresentou réplica no ID 214133381.
Intimadas em especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Não houve acordo entre as partes acerca da proposta de pagamento parcelado apresentada pelo requerido (ID’s 218155212 e 219714965).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, Código de Processo Civil).
Registro, inicialmente, que o requerido juntou a contestação em 12.09.2024, isto é, último dia do prazo para oferta de resposta, sendo forçoso reconhecer a tempestividade da defesa.
Tecida essa observação, aprecio a preliminar suscitada.
Da incorreção do valor da causa Em que pese o esforço argumentativo do requerido, não vejo como acolher a alegação de incorreção, vez que o requerente atribuiu à causa o valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel, conforme determina o art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, in verbis: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; Não há como afastar o critério legal para que a atribuição do valor da causa leve em consideração a situação financeira das partes envolvidas, como pretende o réu.
Rejeito, assim, a alegação preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Houve entre as partes contrato escrito de locação (ID 207720037) no qual ficou acordado o aluguel do Box n. 02 do empreendimento “Blackbox Park”, instalado no Posto de Revenda de Combustíveis da SQS 405 Sul, Bloco A, PLL 03, Brasília/DF, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Ficou acordado, ainda, o valor mensal da locação em R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais).
Ao efetivar a locação do imóvel, o requerido assumiu os deveres comuns de locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, a taxa de manutenção e as despesas de energia, água, gás e IPTU/TLP.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, VIII e XII, da Lei n. 8.245/91) e da vontade das partes (cláusulas 2.6 e 2.8 – contrato de ID 207720037).
Assim, diante do princípio da força obrigatória dos contratos, havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à outra parte requerer o seu cumprimento.
Nesse sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quando a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 500).
O inadimplemento imputável ao locatário é incontroverso nos autos.
Além dos documentos que instruem a inicial, em sua contestação, o requerido reconhece a existência da dívida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato pelo locatário, deve ser aplicado o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91, a fim de decretar a resolução do contrato de locação, na forma postulada.
Com relação à pretensão de cobrança das despesas locatícias inadimplidas, também não há controvérsia sobre os encargos inadimplidos e seus respectivos valores, conforme discriminado pela autora no demonstrativo de ID 214133381.
Registro, apenas, que assiste razão o requerido com relação ao valor da caução prestada no início do contrato, no importe de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais), que deve ser atualizada com base nos rendimentos da poupança (art. 38, § 2º, Lei n. 8.245/91) para fins de abatimento no valor devido.
Outrossim, os encargos locatícios devem ser calculados (pro rata die) considerando a data de entrega das chaves informada pela autora, qual seja, 14.09.2024 (ID 214133381 - Pág. 7), porquanto ausente qualquer elemento em sentido contrário.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos para decretar a rescisão do contrato, com o consequente despejo, e condenar o requerido ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DESCONSTITUO o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao “Box n. 02 do empreendimento “Blackbox Park”, instalado no Posto de Revenda de Combustíveis da SQS 405 Sul, Bloco A, PLL 03, Brasília/DF” (ID 207720037).
CONDENO o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos (condomínio, água, energia, gás, IPTU/TLP) a partir de dezembro de 2023, até a data de entrega das chaves – 14.09.2024, a serem calculados pro rata die.
O valor total devido deve ser corrigido monetariamente (INPC), e acrescido de juros de mora (1%), a contar de cada vencimento, e, ao final, da multa prevista na cláusula 7.1, ser calculada de forma proporcional ao encerramento do contrato.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Tais valores devem ser apurados em cumprimento de sentença através de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), devendo ser abatido o valor atualizado da caução prestada pelo locatário, no importe de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, ainda não apreciado, pois os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, sobretudo porque não é possível aferir quais são as fontes de renda da parte.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:39
Outras decisões
-
21/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:01
Outras decisões
-
29/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734303-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:11
Outras decisões
-
11/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734303-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada ao ID 210950220, especialmente acerca da proposta de acordo formulada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a intenção do requerido em transigir, apreciarei o pedido de ID 210451588 após a resposta do autor.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Outras decisões
-
12/09/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734303-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por PETRONORTE COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de MARCIO VIEIRA DOS SANTOS, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 207720037) e há elementos mínimos de convencimento acerca do inadimplemento no cumprimento das obrigações contratualmente entabuladas.
Frisa-se que não houve a oferta de garantia descrita no art. 37 da Lei 8.245/91.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ofertada caução pelo credor/agravado correspondente a três meses de aluguel e encontrando-se o contrato de locação destituído de garantia, não se vislumbra irregularidade quanto ao deferimento da medida prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, a fim de determinar a desocupação do imóvel, em observância à lei de regência.
Agravo de instrumento desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (Acórdão n.1033695, 07028099120168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Cite-se o requerido para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 15% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua 25, 09, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71927-180 BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:35:14.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207720025 Petição Inicial Petição Inicial 24081517065699100000189598416 207720035 Procuração - Petronorte Combustíveis Ltda - Asa Sul (1) Procuração/Substabelecimento 24081517070501100000189598426 207720036 Contrato Social - 12ª Alteração Contrato social 24081517070634400000189598427 207720037 Doc. 01 - CONTRATO_DE_LOCACAO_-_CONTAINER_02_assinado_assinado (1) Anexo 24081517070788700000189598428 207720038 Doc. 02 - vencimento 20.01 Anexo 24081517070922000000189598429 207720039 Doc. 03 - vencimento 20.02 Anexo 24081517071066800000189598430 207720040 Doc. 04 - vencimento 20.03 Anexo 24081517071184100000189598431 207720041 Doc. 05 - vencimento 20.04 Anexo 24081517071411700000189598432 207720044 Doc. 06 - vencimento 20.05 Anexo 24081517071652600000189598435 207722398 Doc. 07 - vencimento 20.06 Anexo 24081517071893600000189600589 207722402 Doc. 08 - vencimento 20.07 Anexo 24081517072047200000189600593 207722403 GuiaInicial0101962484 - Caso Container 02 Guia 24081517072168300000189600594 207722404 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24081517072291300000189600595 -
15/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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